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Benefício a policiais militares da reserva remunerada passa em 1ª votação

23 de Setembro de 2020 às 15:55

De autoria do deputado Coronel Adailton (Progressistas), foi aprovado em primeira votação o projeto de lei nº 1926/20, que introduz alterações no art. 3º da Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, que trata exatamente dessa questão dos militares goianos. O placar da votação foi 24 a zero. 

Adailton justifica que o presente projeto de lei objetiva alterar o inciso I e o § 1º do art. 3º da Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, a qual dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, visando denominar adequadamente a indenização recebida pelos militares convocados para o serviço ativo. O parlamentar anota em sua justificativa: “Nossa proposta é denominar a indenização retromencionada como verba indenizatória, nomenclatura que melhor se adequa à realidade dos militares convocados, visto que as verbas indenizatórias consistem em valores pagos aos agentes públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exercem. O recebimento dessa não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim a uma situação, por vezes até mesmo adversa, como é o caso da convocação de militares da reserva remunerada, para o serviço ativo para o exercício de atividades meio ou administrativas e atuação junto aos colégios militares”.

O parlamentar progressista salienta que, dada a natureza indenizatória de tais verbas, elas não estão sujeitas a incidências de contribuições previdenciárias de outros tributos: "Primeiramente, por não se tratar de verbas de natureza salarial; em segundo lugar, estando os militares na reserva remunerada, ao serem convocados por força da Lei nº 20.763/2020, eles não farão jus aos mesmos direitos dos policiais da ativa. Essa verba não é incorporável aos seus proventos de aposentadoria, como ocorre com os benefícios percebidos pelos militares da ativa.”

Coronel Adailton destaca a importância do instituto da convocação de militar estadual da reserva estadual remunerada. “Ela traz vantagens técnicas e financeiras para o Estado, vez que o militar da reserva remunerada é um profissional possuidor de formação em cursos que o habilita a exercer atividades meio ou administrativas da corporação, bem como possui experiência profissional, tornando-se mais vantajoso para o Estado a sua convocação quando necessitar, em detrimento de militares em início de carreira, que precisarão ser qualificados em cursos de formação, bem como equipados adequadamente para exercer tais funções, causando um aumento dos custos para o erário.”

O deputado salienta que outra alteração proposta visa incluir a indenização por serviço extraordinário – AC4, introduzida pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015, dentre os direitos dos militares convocados para o serviço ativo, por força da Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020. Ele esclarece, ainda, que a AC4 é uma indenização atribuída ao militar pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso. E diz mais: “Uma vez convocado à ativa, por óbvio que o militar poderá desenvolver atividades fora de sua escala normal de trabalho, ocasionando despesas para o mesmo. Dessa feita, objetivando dar tratamento justo aos policiais e bombeiros militares da reserva remunerada, que são convocados para atuar no serviço ativo, justo atribuir a eles a AC4, conforme recebem os militares da ativa em circunstâncias similares”.

Agência Assembleia de Notícias
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