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Já em vigor lei que altera convalidação de benefício fiscal

12 de Janeiro de 2017 às 07:05

Aprovado em 15 de dezembro pela Assembleia Legislativa, o projeto de lei da governadoria do Estado de Goiás nº 3579/16 já foi sancionado e transformado na Lei nº 19.572, de 29 de dezembro de 2016. Ela dispõe sobre a alteração e revigoramento da Lei nº 19. 280/16, que trata da convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), a extinção de crédito tributário conexo e dá outras providências.

Segundo disposto no texto, a utilização de vários benefícios fiscais previstos na Legislação Tributária Estadual está condicionada à contribuição para o Protege Goiás, que incide sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do benefício fiscal.

A Lei nº 19.280/16 concedeu uma nova oportunidade para aquele contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado um benefício fiscal sem o respectivo pagamento ao Protege Goiás, ou até mesmo o tenha realizado em atraso que procedesse a sua regularização.

Ainda segundo a matéria, como condicionante para a regularização, a Lei nº 19.280/16 exigiu, dentre outras, que o contribuinte, no prazo de 60 dias contados da data da publicação da lei, realizasse a título de contribuição ao Protege Goiás, o pagamento do valor correspondente ao percentual de 20% do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida.

Ocorre que o atraso no pagamento da contribuição ao Protege Goiás implica na perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal. Modifica-se o art.2º da Lei nº 19.280/16 para disciplinar que o pagamento da contribuição ao Protege e do seu acréscimo de quinze pontos percentuais incidam sobre o mês anterior ao mês de atraso do pagamento da referida contribuição, ou seja, no mês em que o benefício, sem prejuízo de que a convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, bem como estará sujeita a posterior homologação por meio de auditoria específica.

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