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Aprovado na CCJ, Estatuto do Diabético vai a votação final em plenário

05 de Fevereiro de 2018 às 14:43

O Estatuto do Portador de Diabetes foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa. O projeto que garante melhores condições de vida, de tratamento médico, assistência farmacêutica e social aos portadores de diabetes do Estado, nº 2974/17, é de autoria do deputado estadual Dr. Antonio (PR). A proposta considera como portador de diabetes o paciente que comprove essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.

Entre as exigências para essa comprovação está a apresentação de relatório assinado por médico endocrinologista ou pelo menos um exame laboratorial realizado há, no máximo, quatro meses, que ateste a doença, ou relatório assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O artigo 1º do projeto de lei assegura que o Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas identificadas com diabetes. Nesse sentido, a proposta estabelece prioridade no atendimento dos usuários na realização de exames em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, privada e conveniada ao SUS, além de tratamento e acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, conforme diretrizes previstas nas leis estaduais nº 18.920/2015 e 16.333/2008, e que o acesso dos pacientes a esses serviços é dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família.

O Estatuto contempla também o acesso dos portadores da doença à gratuidade ou a descontos significativos na compra de medicamentos que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde e acesso ao Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI). O artigo 5º da propositura estabelece que nenhuma pessoa portadora de diabetes seja objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante e que seja punida, na forma da lei, qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Já o artigo 8º destaca que o Poder Público Estadual fica incumbido de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas que convivem com diabetes. Entre elas estão campanhas preventivas, acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde e oferecimento de serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação dos pacientes, especialmente em unidade públicas de saúde. O artigo 11º prevê ainda que a assistência social a pessoa com diabetes será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e que os doentes mais carentes financeiramente tenham acesso ao transporte coletivo gratuito, por meio do passe livre.

Na fase final de tramitação, a matéria segue para duas votações em plenário, se aprovada vai à sanção do Governador.

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