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Policiais e Bombeiros militares da reserva remunerada já podem voltar à ativa

19 de Janeiro de 2018 às 10:40

Já está em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2018 a Lei nº 19.966, aprovada pela Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Conforme o dispositivo legal e embasado em parecer do Comandante Geral da PM, a convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, conforme interesse da Administração Pública Estadual. Ao final do período de convocação ou não sendo mais de interesse do Estado, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada.

O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei estabelece que as convocações não se aplicam aos cargos de Comando, Sub-Comando, Direção e Chefia. Nesse sentido, as convocações terão, portanto, como finalidade policiamento de guarda de edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas. Os militares que se enquadram na lei também poderão exercer serviços operacionais próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva Corporação em que fique demonstrada a necessidade de convocação, por exemplo, para atender demandas de policiamento nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e na administração de videomonitoramento, mediante convênio com municípios.

O policial militar ou bombeiro militar convocados nos termos da nova lei deverá ter sido transferido para a reserva remunerada com parecer favorável do respectivo Comandante Geral, possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com normas vigentes, além de possuir menos de 62 anos de idade, até a data do ato de convocação. Uma outra exigência é não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave, se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo no bom comportamento, não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar ou processado por crime doloso previsto em lei que culmine em pena máxima de reclusão superior a dois anos e não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.

A Lei 19.966 prevê ainda que o militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, em hipóteses como solicitação de dispensa, não cumprimento de requisitos previstos no artigo 6º da referida lei, por licença médica superior a 30 dias, quando não houver mais interesse público na convocação, quando o convocado atingir 64 anos ou em casos de cometer transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de uma transgressão de qualquer natureza no período de um ano. O artigo 9º da lei em questão especifica que a situação funcional do militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo reveste-se das mesmas caraterísticas do exercício de função de confiança de livre nomeação e exoneração, conforme legislação vigente.

Os militares convocados vão receber, além de seus proventos de seu posto ou graduação, uma gratificação de 45% do valor que recebem mensalmente na reserva remunerada e vão poder trabalhar, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderão ser cumpridas em escala de revezamento. Além da indenização de convocação, terão direito ainda a uniforme e equipamentos, quando for o caso, diárias de viagem e transporte e indenização por Serviço Extraordinário e férias, conforme legislação atual.

As convocações não poderão ultrapassar 15% dos efetivos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, e as mesmas não poderão causar prejuízo aos militares de carreira.   

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