Virmondes repercute lei federal que dispensa documento autenticado em órgão público
O presidente Michel Temer (MDB-SP) sancionou nessa terça-feira, 9, a Lei 13.726/18 que dispensa a apresentação de documento autenticado e firma reconhecida em órgãos públicos. O texto também acaba com a exigência de apresentação de certidão de nascimento.
O intuito é simplificar as formalidades e exigências feitas ao cidadão e consideradas, em muitos casos, desnecessárias. Além disso, a justificativa do Congresso Nacional destaca que essas burocracias geram custo econômico e social maior que um eventual risco de fraude.
A nova regra torna responsabilidade do funcionário público, seja ele federal, estadual ou municipal, a comparação entre os documentos originais e suas cópias. Com isso, pretende-se facilitar a checagem da autenticidade dos dados dos trabalhadores, assim como a confirmação da semelhança entre as assinaturas presentes nos documentos e as escritas na frente do servidor.
De acordo com o deputado estadual Virmondes Cruvinel (PPS), tal iniciativa é muito importante porque reflete a vontade do cidadão. “Cada vez mais as pessoas têm buscado a desburocratização. Vejo essa lei de forma positiva pois seu intuito facilitará a prestação de serviços à população brasileira”, disse.
Desburocratização em Goiás
Virmondes, por sinal, tem legislado no sentido da desburocratização em termos regionais. No sentido de simplificar os serviços prestados à sociedade, ele cita a Lei Estadual nº 20.293/18 que deriva do processo legislativo nº 499/18 de sua autoria. A Lei permite que advogados autentiquem documentos em âmbito de processo administrativo no Estado de Goiás.
Na justificativa do processo, o parlamentar argumentou que a propositura visa maximizar e facilitar o exercício da advocacia no âmbito do processo administrativo estadual, garantindo o pleno exercício deste profissional indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.
"Aproveitamos o ensejo para asseverar que a propositura é escorreita e não ofende a competência reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo, vez que não se trata de regime jurídico de servidor público, muito menos da estrutura administrativa, atendendo-se tão somente à procedimentos da processualística administrativa estadual", afirmou o deputado.