Vetada proposta para alterar a organização administrativa do Poder Executivo
Foi encaminhado para a Assembleia Legislativa e segue em tramitação o veto parcial, de número 401/19, ao o projeto de lei da própria Governadoria de n° 178/19, que pretendia altera a Lei Estadual n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo.
A matéria anula a alteração feita no artigo 2° inciso IV que modificava o nome da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária para Secretaria de Estado da Segurança Pública. Segundo justificativa, a alteração não é necessária, uma vez que já foi feita pela Lei 19.962.
Os outros pontos vetados são do artigo 7º:
“16. promoção das ações na área de tecnologia da informação relacionadas à administração dos dados fiscais de natureza sigilosa;
6. promoção das ações relacionadas à tecnologia da informação, excetuadas aquelas relacionadas à administração dos dados fiscais de natureza sigilosa, cuja competência é da Secretaria de Estado da Economia."
Ambas as modificações são frutos de emendas parlamentares e foram vetadas porque a distribuição das competências dos órgãos é feita apenas pelo Poder Executivo, conforme alegação do Executivo. “Vetei os itens declinados, uma vez que a distribuição de competências entre os diversos órgãos que compõem a estrutura organizacional da administração pública compete ao chefe do Poder Executivo, representando, assim, o acréscimo parlamentar ingerência indevida do Poder Legislativo, em afronta, inclusive, ao princípio da separação dos Poderes, inserto no artigo 2° da Constituição Federal”, afirma a Governadoria.
O parágrafo único do Atigo 3° também foi retirado. Ele tratava “Superintendente de Infraestrutura Esportiva e Turistica, caso este seja ocupado por militar da ativa, ao mesmo não se imporá a agregação”. A razão do veto é a inconstitucionalidade, uma vez que pela Constituição Federal a autoridade suprema das Forças Armadas é do Presidente da República e estes são designados para a defesa da Pátria.
Por fim, foi inviabilizado do artigo 6° e seu parágrafo único, que tratavam da promoção do Esporte, sendo feito através de federações, associações e confederações. Segundo a Procuradoria-Geral, este termo entra em confronto com o caput da Lei, uma vez que ela define as competências da Secretaria de Esporte e Lazer.