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Cairo Salim pretende proibir cobrança da tarifa básica de água

31 de Julho de 2019 às 09:39

O deputado Cairo Salim (Pros), por meio do projeto de nº 2248/19, quer proibir a cobrança da chamada "tarifa básica" no serviço de fornecimento de água. A fim de resguardar os direitos do consumidor, de pagar efetivamente pelo que consumiu, o legislador propõe alterar a Lei nº 14.939/2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), com pedido de vista do parlamentar Bruno Peixoto (MDB). 

Salim justifica a propositura ao afirmar que atualmente, em Goiás, o consumidor é compelido a pagar, além do valor correspondente ao que efetivamente consumiu, a tarifa básica cujo valor é fixo, e que corresponde ao simples fato da concessionária disponibilizar seus serviços para cada unidade consumidora.

Custo mínimo

Conforme a mencionada lei, mais especificamente no §8° do art. 57, salienta a proposta que, “a tarifa básica é definida como custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado, cujas regras devem ser aprovadas pela entidade reguladora e fiscalizadora".

Com a atual redação da lei, o §8° do art. 57 da Lei n° 14.939/2004 possibilita a cobrança de duas tarifas. Na primeira opção, a conta mínima tem como base a menor quantidade de consumo ou utilização do serviço, por meio de critérios e requisitos fundamentados em razões de segurança sanitária das pessoas e dos ambientes em que residam ou trabalhem. Já a tarifa básica é calculada a partir de um custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado.

Consumo e serviços

De acordo com o art. 57 da Lei nº 14.939/2004 é claro ao prescrever que as tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no consumo efetivo ou nos serviços usufruídos pelo usuário. No parágrafo 1º, define que a cobrança pelo abastecimento de água deverá basear-se na medição do consumo efetivo do usuário.

“Assim, não se mostra justo ou razoável que o consumidor tenha que pagar por valores que não sejam aqueles correspondentes ao que efetivamente utilizou, e tem que arcar pela suposta manutenção e operação do sistema de saneamento disponibilizado pela concessionária, cuja responsabilidade deva recair somente sobre a mesma”, defende Cairo.

O parlamentar reitera que, “tais custos operacionais não devem ser repassados ao usuário, tratando-se de obrigações inerentes ao contrato de prestação do serviço firmado com o estado, cuja obrigação é própria da contratada”, completa.

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