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Poder Judiciário ganha destaque especial na Constituinte goiana

08 de Novembro de 2019 às 13:22
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Poder Judiciário ganha destaque especial na Constituinte goiana
Judiciário na Constituinte

A preocupação com o fortalecimento e estruturação dos três poderes no interior de Goiás foi um tema que ganhou destaque especial nos trabalhos da Constituinte goiana. No centro da agenda, estavam as matérias referentes à interiorização dos serviços judiciários, que arrebanharam, ao todo, 119 propostas constitucionais. As proposituras, todas voltadas à criação, elevação ou ampliação de Comarcas, visavam beneficiar, em seu conjunto, 99 municípios do estado, que, em sua maioria, não contavam com qualquer prestação de serviços na área.

“Essa área era deficitária. O interior do estado era prejudicado em relação a isso. A criação de comarcas facilitou a resolução das demandas jurídicas para a população, porque antes o cidadão tinha que andar quilômetros e quilômetros para resolver alguma questão no fórum de alguma cidade vizinha, por exemplo”, comentou a ex-deputada estadual constituinte Cleuzita de Assis, em entrevista recentemente divulgada pela Agência Assembleia de Notícias. Para ela, que é formada em Direito, a área jurídica teria incorporado, nestes 30 anos, os principais avanços da Constituição Estadual. 

A análise foi igualmente reiterada pelo colega de Cleuzita, na época, o também ex-deputado constituinte Divino Vargas. Em sua entrevista, ele reforça as conquistas alcançadas na área. “O Poder Judiciário teve seu enraizamento pelo interior promovido neste período. “Aconteceram, pelo trabalho que realizamos, a criação e elevação de várias comarcas e a criação de juizados. Eu diria que o Poder Judiciário foi bastante contemplado na época. Antes disso, havia casos de deslocamentos de mais de mil quilômetros dentro do Estado para as demandas do Judiciário”, complementou.  

As propostas aprovadas sobre o tema em destaque ficaram todas registradas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo foi especialmente criado para assegurar uma transição mais harmônica entre o novo regimento democrático e o período constitucional anterior, que, em Goiás, era regido pela Constituição de 1967 e as demais alterações jurídicas impostas, a partir de 1969, a nível federal, pelo Governo Militar. Para ter acesso à lista completa com todas as proposituras sobre o assunto apresentadas durante os trabalhos da Assembleia Estadual Constituinte, clique aqui.

Comarcas

As comarcas definem os territórios de atuação de um determinado juiz. Elas pode estar circunscritas aos limites de um único município ou englobar outros de menor porte. Neste último caso, conta com uma sede e seus respectivos distritos. 

São classificadas em entrância "inicial" (antiga 1ª entrância), "intermediária" (antigas 2ª e 3ª entrâncias) e "final". Esta última corresponde à capital do estado (antiga entrância especial). Podem ser igualmente subdivididas em Varas e Juizados especializados. 

Anteriormente, Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981) previa que para a criação de uma comarca deveriam ser avaliados requisitos como ter uma população mínima de 20 mil habitantes ou mínimo de três mil eleitores e movimento forense de, pelo menos, 150 feitos ajuizados no triênio anterior.

A Constituição Estadual atualizou e simplificou o dispositivo anterior sobre o tema em seu artigo 42, ao estabelecer que “todo município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos”.

Como resultado das inovações constitucionais, Goiás conta atualmente com um total de 127 comarcas, sendo 44 de entrância intermediária e 82, de inicial. Goiânia, por ser a capital do Estado, abriga, portanto, a de entrância final. Para ter acesso à lista completa clique aqui.

Além da interiorização dos serviços judiciários no estado, por meio da expansão das comarcas, outro avanço ainda hoje bastante comentado pelos ex-deputados constituintes, diz respeito à autonomia do Ministério Público, que vivia em estado de permanente confusão. O fortalecimento da instituição é considerado um legado da Constituição Estadual de 1989 e um avanço para a Justiça Estadual.

O avanço institucional do Ministério Público e também em transparência, controle de gastos e impessoalidade nos Três Poderes está disponível em matéria da Agência de Notícias sobre a Assembleia Constituinte do dia 4 de outubro (acesse aqui).

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