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Jeferson Rodrigues é escolhido como relator da LDO pela segunda vez
Durante a reunião extraordinária da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento desta quinta-feira, 25, o deputado Karlos Cabral (PDT), presidente da comissão, distribuiu o projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 para a relatoria do deputado Jeferson Rodrigues (Republicanos) pelo segundo ano consecutivo. A propositura do Poder Executivo tramita na Alego com o número 2223/20.
Após o anúncio da relatoria, o deputado Álvaro Guimarães (DEM) destacou a experiência do representante do Republicanos em relatar esse tipo de peça orçamentária.
O deputado Jeferson Rodrigues agradeceu os elogios dos pares, e frisou sua intenção de encontrar a melhor relatoria para a LDO, de forma rápida e trazendo segurança para os servidores públicos.
O relator
O deputado estadual Jeferson Rodrigues (Republicanos) é vice-presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento. No ano de 2019, Jeferson Rodrigues foi o relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), participou de 12 audiências públicas, que tiveram como objetivo levantar as principais necessidades de acordo com a população.
Com a conclusão da LDO, chegou o momento de elaborar a LOA e como esperado o parlamentar foi escolhido para relatar a Lei Orçamentária Anual (LOA), que propiciou a realização de seis audiências públicas em todo o estado, com o objetivo escutar a população e apurar os dados que embasaram a elaboração do relatório.
Já no ano de 2020, o parlamentar foi escolhido novamente para ser o relator da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Receita e despesas totais
O documento aponta uma previsão de receita total, em 2021, de R$ 31,452 bilhões, o que equivale a 13,99% a mais do que a receita total prevista para 2020, que é de R$ 27,592 bilhões. Para a despesa total, também em valores a preços correntes, a projeção é de R$ 31,505 bilhões, 14,18% acima da estimada para 2020: R$ 27,592 bilhões.
Na elaboração da LDO 2021 foi considerada a meta de resultado nominal deficitário de R$ 1,270 bilhão, em vista da suspensão de pagamento de juros e encargos da dívida do Estado com a União, determinada por decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A LDO, encaminhada pela Governadoria, apresenta as metas e as prioridades da administração pública estadual, a estrutura e a organização dos orçamentos, as diretrizes para a elaboração dos orçamentos, as disposições para transferências voluntárias, as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, as disposições relativas à dívida pública estadual, a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento, assim como disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária, além das disposições gerais.
Pandemia e arrecadação
Como as projeções e as metas fiscais serão duramente impactadas pela queda na arrecadação dos tributos estaduais em decorrência do estado de calamidade provocado pelo novo coronavírus (covid-19), a proposta inclui um dispositivo que prevê a atualização dos demonstrativos e dos anexos ao tempo da propositura da Lei Orçamentária Anual/2021. O projeto, portanto, traz importantes orientações que refletirão nos aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais, nas alterações da legislação tributária e na descrição de possíveis riscos fiscais que possam afetar as contas públicas do Governo do Estado de Goiás no exercício de 2021.
Por conta da pandemia, foram priorizadas, portanto, as atividades de preservação da saúde e que se enquadram como essenciais à manutenção da vida, ocasionando desaceleração econômica e interferência nas projeções e metas fiscais do Governo.
O projeto da LDO é resultado da participação dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Estado de Goiás, ou equivalentes, dos demais Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública e dos diversos órgãos técnicos envolvidos no processo de elaboração e execução orçamentária.
Emendas parlamentares
O projeto da LDO também prevê o atendimento das emendas parlamentares no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 24 da lei, reservados como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares, considerando que, em relação a essa reserva 0,9% da Receita Corrente Líquida será atribuído às emendas individuais, sendo 70% desse valor destinado à saúde e à educação, conforme reza a Constituição do Estado de Goiás e 0,1% da Receita Corrente Líquida será atribuído às emendas coletivas e às da Mesa Diretora.
Seguindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integra o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Regime de Recuperação Fiscal
O texto da LDO ainda aponta que, “diante das determinações do STF e da expectativa de que Estado aderirá ao Regime de Recuperação Fiscal ainda em 2020, na definição das metas fiscais de 2021 a 2023, especialmente em relação às projeções da despesa com pessoal, foram observadas as limitações estabelecidas no art. 8° da Lei Complementar n° 159/2017”, vetando a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, proibindo a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e até mesmo alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa ou a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício.
O texto também fala da proibição de realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância e o veto à criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de membros dos poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares.