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Procuradoria

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ALEGO

A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa consiste em instituição permanente a quem compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, conforme § 3º do art. 11 da Constituição Estadual.  

Integram a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral:

  • o Gabinete do Procurador-Geral;
  • o Colégio de Procuradores;
  • Procuradoria Administrativa;
  • Procuradoria Legislativa;
  • Procuradoria Judicial e;
  • Procuradoria de Orçamentos, Finanças e Controle Externo.

Ainda, há procuradores que atuam em outros órgãos da Casa que demandam assessoramento jurídico.

 

CONTATO

Endereço: Palácio Maguito Vilela, sala A204, Avenida Emival Bueno, Quadra G, Lote 01, Park Lozandes, CEP: 74.884-090, Goiânia/GO.

Telefone: (62) 3221-3289 / (62) 3221-3016

E-mail: procuradoria.geral@al.go.leg.br

 

REDES SOCIAIS

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Quer ficar atualizado sobre as novidades legislativas estaduais e nacionais que são publicadas a cada semana? e também sobre outras atividades realizadas pelos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás? então siga-nos em nossa página no Instagram: @associacaoprocuradoresalego.

 

Instagram da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo – ANPAL

Quer conhecer os eventos e atividades dos procuradores e advogados das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Senado Federal, entre em contato, siga a página de nossa associação nacional no Instagram: @anpal.associacao

Procuradores da Assembleia Legislativa de Goiás

  • ANDREYA DA SILVA MATOS MOURA
  • CAROLINA MONTEIRO PRADO FERNANDES
  • CINTHIA STEFFANE BENTO DE OLIVEIRA
  • CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA
  • DANILO GUIMARAES CUNHA
  • EDMARKSON FERREIRA DE ARAUJO
  • EDUARDO HENRIQUE LOLLI
  • FABIO ESTEVAO MARCHETTI
  • GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA
  • GISELE DE ASSIS CAMPOS
  • IURE DE CASTRO SILVA
  • JOSÉ NICOLAS ANDRAOS
  • LILIANA CUNHA PRUDENTE
  • MAIRA LUCIENE DE SOUZA MELO
  • MURILO TEIXEIRA COSTA
  • PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA
  • RAFAEL RODRIGUES VASCONCELOS
  • REGIANI DIAS MEIRA MARCONDES
  • SANDRA MARIA DE AZEVEDO SIMON CAMELO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: QUESTÕES GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
  2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor.
  3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 194.704, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 29/06/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE CURITIBA. CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME. LEI FEDERAL Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004. NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, V)
  2. A competência da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) alcança apenas as atividades-fim dos notários e registradores, correspondendo ao poder de “criar e extinguir requisitos de validade dos atos jurídicos de criação, preservação, modificação, transferência e extinção de direitos e obrigações” (Precedente do STF: ADI nº 2.415, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 22/09/2011, DJe-028 de 08-02-2012).
  3. Cabe aos Estados-membros editar as normas e fixar os critérios para o concurso de remoção para outorga de serventia extrajudicial (ex vi do art. 25, §1º, CRFB), como, a rigor, já reconhecido pela legislação federal sobre o tema (Lei nº 8.935/1994 - art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção).
  4. O Estado do Paraná, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 14.594/2004, que estabeleceu as normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro.
  5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso público em termos gerais, de modo que, quando em referência concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali).
  6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica.
  7. O tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público não pode ser utilizado como critério de desempate por violar o princípio da razoabilidade, segundo a jurisprudência do STF (Precedente: ADI nº 3.522, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/11/2005, DJ 12.05.2006).
  8. Destarte, na forma da Lei estadual nº 14.594/2004, deve-se adotar o critério de maior tempo de serviço público para desempatar o concurso de remoção para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, exatamente nos termos em que proferido o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça. 9. Segurança denegada. (STF, MS 33046, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 10/03/2015, grifou-se)

 

LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. 2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios. 3. Recurso provido. (RE 313060, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-03 PP-00538 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 226-230 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 128-130)

 

  1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence.

[...].

  1. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
  2. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila.

[...]. (STF, Tribunal Pleno, MC na ADI 2396, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 26/09/2001 – cuidado: este é o precedente antigo do amianto)

 

CONDOMÍNIO LEGISLATIVO

COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA - A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.

- A Constituição da República, nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes. - Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. Precedentes.

[...] (STF, Tribunal Pleno, ADI 2903/PB, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 01/12/2005; STF, Tribunal Pleno, MC na ADI 2667/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 19/06/2002, grifou-se). Vide, ainda, do Tribunal Pleno do STF: QO na ADI 2344, Rel.  Min. Celso De Mello, j. em 23/11/2000; MC na ADI 903, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 14/10/1993.

 

INICIATIVA LEGISLATIVA: PARLAMENTAR, MP E TCE

 

TCE

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 2.351, de 11 de maio de 2010, de Tocantins, que alterou e revogou dispositivos da Lei estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Lei originária de proposição parlamentar. Interferência do Poder Legislativo no poder de autogoverno e na autonomia do Tribunal de Contas do Estado. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Medida cautelar deferida. Procedência da ação. 1. As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, da quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, das disposições que, sendo oriundas de proposição parlamentar ou mesmo de emenda parlamentar, impliquem alteração na organização, na estrutura interna ou no funcionamento dos tribunais de contas. Precedentes: ADI 3.223, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; ADI 1.994/ES, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/94. 3. A Lei nº 1.284/2010 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois, embora resultante de projeto de iniciativa parlamentar, dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 4. Ação julgada procedente. (STF, ADI 4418, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, grifou-se)

 

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCESSÃO. Surgindo a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos atacados, impõe-se o deferimento da medida acauteladora, suspendendo-os. PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. (STF, Tribunal Pleno, MC na ADI 5442, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17/03/2016, grifou-se)

 

MPE

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, ADI 3655, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/03/2016, grifou-se)

 

PARLAMENTAR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. [...]. (STF, MC na ADI 5296, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18/05/2016)

 

CONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE VERSE SOBRE INSTITUIÇÕES COM ESTATURA CONSTITUCIONAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. §§ 4º E 5º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2012. NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO A CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR E SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ÚLTIMA CLASSE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

  1. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de processo legislativo de norma pela qual se definem critérios para nomeação do Procurador-Geral do Estado e eventuais substitutos, como Subprocurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Corregedor. Competência do constituinte estadual que se respalda na autonomia constitucional conferida aos Estados-membros, como previsto no art. 25 e no inc. VIII do art. 235 da Constituição da República. Precedentes.

[...].

  1. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. Precedentes.
  2. Ação direta conhecida e julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com alteração da Emenda Constitucional n. 47/2012, pela qual vinculado o subsídio da última classe dos Procuradores do Amapá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.898/AP, Rel. Cármen Lúcia, j. em 04/10/2019, grifou-se)

 

CRIAÇÃO DE DESPESAS E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO CRIA ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS E NÃO GERA DESPESAS AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos. Precedentes. [...]. (RE 1243591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29/09/2016, repercussão geral)

 

LEALDADE À FEDERAÇÃO

[...] ressalto que cabe aos entes da Federação se comportar, no exercício de suas competências, com lealdade aos demais. É o que a doutrina alemã chama de Bundestreue (princípio da lealdade à Federação ou da fidelidade federativa), Prinzip des bundesfreundlichen Verhaltens (princípio do comportamento federativo amistoso) ou, ainda, nas palavras de Peter Häberle, Bundesfreundlich (conduta favorável à organização federativa) (HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional, Universidad Nacional Autônoma de México: México, 2001, p. 264).

O princípio da lealdade à Federação, extraído da própria existência do Estado Federal, do próprio princípio federativo, foi conceituado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht) como a obrigação de todas as partes integrantes do pacto federal de atuar de acordo com o espírito do referido pacto e de colaborar com a sua consolidação, protegendo os interesses comuns do conjunto (BVerfGE1,299 315)

Assim, o princípio da lealdade à Federação atua como um dos mecanismos de correção, de alívio das tensões inerentes ao Estado Federal, junto aos que já se encontram expressamente previstos na própria Constituição. Sua presença silenciosa, não escrita, obriga cada parte a considerar o interesse das demais e o do conjunto. Transcende o mero respeito formal das regras constitucionais sobre a Federação, porque fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração. Torna-se, assim, o espírito informador das relações entre os entes da Federação, dando lugar a uma ética institucional objetiva, de caráter jurídico, não apenas político e moral (ROVIRA, Enoch Alberti. Federalismo y cooperacion en la Republica Federal Alemana, Centro de Estudios Constitucionales: Madrid, 1986, p. 247).

Esse princípio não implica, nunca, obrigações principais, mas, sim, complementares. Consubstancia-se num filtro à liberdade da União e dos estados no exercício de suas competências, de modo a evitar abusos.

[...]. (STF, Tribunal Pleno, ADI 750, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 03/08/2017, grifou-se)

 

EMENDAS EM PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA: LEGISLATIVO NÃO É MERO CHANCELADOR

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio.

  1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade.
  2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004.

[...] (STF, Tribunal Pleno, ADI 2696, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 15/12/2016)

 

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3655/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/03/2016, grifou-se)

 

  1. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes.
  2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 18/06/2015, grifou-se)

 

 

A Revista da Advocacia do Poder Legislativo é uma publicação anual, produzida pela Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo – ANPAL.

Com a presente iniciativa, a categoria dos Advogados e Procuradores do Poder Legislativo almeja, por meio da contribuição intelectual de seus integrantes e de outros especialistas, ampliar a discussão de temas jurídicos com repercussão nas funções estatais afetas ao Parlamento, o que, por certo, despertará a atenção da comunidade jurídica, assim como resultará em subsídios para os senhores Parlamentares das Casas Legislativas de toda a Federação, no desempenho de seus mandatos.

Acesse a edição atual e as anteriores

Ainda, confira as edições publicadas da Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

A seguir, listam-se as principais publicações acadêmicas dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, ativos e aposentados.

 

1 – ARTIGOS:

COSTA, Ruth Barros Pettersen. A Internacionalização dos Convênios do CONFAZ na Ordem Jurídica dos Estados. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, v. 1, p. 269-302, 2020. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2020/11/REVISTA-ANPAL-A-INTERNALIZACAO-DOS-CONVENIOS-DO-CONFAZ.pdf

COSTA, Ruth Barros Pettersen. Relação dialógica entre o mínimo existencial e a reserva do possível. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  7, p. 24-44, 2017. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2017/02/

COSTA, Ruth Barros Pettersen; GONÇALVES NETO, João da Cruz. A Interpretação do § 3° do art. 5° da Constituição Federal, à Luz da Teoria da Justiça de John Rawls. Estudos, Goiânia, v. 35, p. 753-779, 2008. Disponível em: http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/estudos/article/view/691/530

COSTA, Murilo Teixeira; DUARTE JUNIOR, Dimas Pereira Hermenêutica dos Direitos Humanos sob a perspectiva da teoria de Ronald Dworkin, Anais do XX Encontro Nacional do CONPEDI, p. 12.330-12344.

COSTA, Murilo Teixeira. A possibilidade de alteração dos limites de divisas municipais após o advento da Emenda Constitucional nº 15/96. Revista da OAB-GO, Caderno de Temas Jurídicos, , v. 52, 01 out. 2002.

CUNHA, Danilo Guimarães. Autonomia Financeira das Agências Reguladoras: aspectos tributários e as taxas pelo poder de polícia. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  2, p. 24-32, set. 2016. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2016/09/Revista-Procuradoria-Setembro-2016.pdf

CUNHA, Danilo Guimarães; TAVARES NETO, José Querino. Vulnerabilidade do consumidor-usuário dos serviços públicos de saneamento básico. Revista Paradigma, Ribeirão Preto, a. XXV, v. 29, n. 2, p. 166-186, maio/ago 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/2075>.

CUNHA, Danilo Guimarães (et. al). Análise da Lei do Farol Baixo a partir de decisões judiciais. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, v. 82, p. 51-69, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/biblioteca/conteudo-revistas-juridicas/revista-magister-de-direito-ambiental-e-urbanistico/2019-v-14-n-82-fev-mar>.

LOLLI, Eduardo Henrique. Competência legislativa concorrente em matéria ambiental: impasses e perspectivas. Revista Eletrônica AJUFESC, Florianópolis, 2013. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/02/7094_EDUARDO_HENRIQUE_LOLLI_i.pdf

LOLLI, Eduardo Henrique; COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. Incentivos fiscais como instrumento de políticas públicas à luz do enfoque crítico do constitucionalismo contemporâneo. Revista de Direito da UFMS, Campo Grande, v. 8, Edição Especial, p. 182-210, 2022. Disponível em: <https://doi.org/10.21671/rdufms.v1i1.18880>.

LOLLI, Eduardo Henrique. Pluralidade de filiações partidárias: análise crítica acerca da (in)aplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições gerais de 2014. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, v. 6, n. 10, p. 39-74, jan./jun. 2014.

LOLLI, Eduardo Henrique; COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. Políticas públicas e constitucionalismo contemporâneo crítico: sistematizações para subsidiar análises em Direito e políticas públicas. Revista Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Florianópolis, vol. 43, nº 90, 2022, ISSN 0101-9562 e ISSN Eletrônico 2177-7055. Disponível em: https://doi.org/10.5007/2177-7055.2022.e86761

LOLLI, Eduardo Henrique. Prestação de contas ou “faz de conta”: uma análise crítica da sistemática de contas não prestadas por órgãos partidários municipais à luz da novel Resolução TSE n. 23.432/2014. Resenha Eleitoral – Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, v. 7, p. on line, 2015. Disponível em: https://apps.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes/n-7-janjun-2015/integra/index9aee.html%3Fno_cache=1&tx_news_pi1[news]=9374&tx_news_pi1[month]=June&tx_news_pi1[year]=2015&cHash=f95ecb8873c4672eb5f147d3d38673ce.html

LOLLI, Eduardo Henrique. Transparência e acesso à informação de dados relativos a incentivos fiscais: desafios históricos e avanços recentes. Revista da CGU, Brasília, vol. 14, n. 25, jan.-jun 2022, ISSN 2595-668X. Disponível em: https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v14i25.498

MARCHETTI, Fábio Estevão. Improbidade administrativa: imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  6, p. 16-34, jan.-mar. 2017. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2017/01/Revista-Procuradoria-Janeiro-Fevereiro-Marco-2017.pdf

MARCONDES, Regiani Dias Meira. Nepotismo: aspectos atuais. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  1, p. 20-34, ago. 2016. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2016/08/Revista-Procuradoria-Agosto-2016.pdf

MARCONDES, Regiani Dias Meira. O tratamento jurídico da liberdade de expressão, da imunidade parlamentar material e do discurso de ódio. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, v. 2, p. 37-63, 2022. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_03_Regiani_Dias_Meira_Marcondes.pdf

MELO, Maira Luciene de Souza. A iniciativa parlamentar para instituição de políticas públicas e geração de despesas. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  3, p. 22-37, out. 2016. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2016/10/Revista-Procuradoria-Outubro-2016.pdf

PRUDENTE, Liliana Cunha. A tutela do meio ambiente na Constituição Federal. Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, v. 1, n.  4, p. 21-32, nov. 2016. Disponível em: https://publicacoes.al.go.leg.br/revista-procuradoria/2016/11/Revista-Procuradoria-Novembro-2016.pdf

 

2 – LIVROS OU CAPÍTULO DE LIVROS:

 

2.1 – Capítulos de Livro

BORGES, Fernanda da Silva; COSTA, Ruth Barros Pettersen. Democracia e direitos fundamentais: os desafios da hermenêutica constitucional contemporânea. In: CORRÊA ET AL, Edwiges C. Carvalho. 30 anos da Constituição Federal brasileira: conquistas e desafios para a construção de um Estado Democrático de Direito. Goiânia, GO: Kelps, 2018.

CUNHA, Danilo Guimarães. Aspectos da regulação em regiões metropolitanas do Brasil. In: RODRIGUES, Jaqueline Fonseca (org.). Conhecimento e Regulação no Brasil. Ponta Grossa, PR: Atena, 2019, p. 12-24. Disponível em: <file:///D:/Users/eduardo.lolli/Downloads/conhecimento-e-regulacao-no-brasil.pdf>.

LOLLI, Eduardo Henrique; MOTTA, Fabrício Macedo. Federalismo, competência concorrente e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19): as respostas do STF na ADI n. 6.341/DF, 6.343/DF e 672/DF. In: CORRÊA ET AL, Edwiges C. Carvalho. Direitos fundamentais em xeque: perspectivas críticas da realidade brasileira. São Paulo, SP: Dialética, 2021, p. 20-57.

LOLLI, Eduardo Henrique. Ação popular: pacote de medidas anticorrupção e perspectivas de aprimoramento do instituto. In: ALMEIDA, Frederico Rafael Martins de (Org.); COSTA, Rafael Antônio (Org.); SILVA, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e (Org.); TEIXEIRA, Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes Teixeira (Org.). Participação Política – Balanços e Perspectivas. Curitiba, PR: Instituto Memória, 2017, p. 124-151.

COSTA, Ruth Barros Pettersen. A importância do pacto federativo cooperativo e da boa governança em tempos de pandemia. In: CORRÊA ET AL, Edwiges C. Carvalho. Direitos fundamentais em xeque: perspectivas críticas da realidade brasileira. São Paulo, SP: Dialética, 2021, p. 58-94.

COSTA, Ruth Barros Pettersen. O Regime Internacional de Direitos Humanos e o Mínimo Existencial no Brasil. In: COSTA ET AL., Ruth Barros Pettersen. Regimes Internacionais: temas contemporâneos. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2012, p. 10-208.

 

2.2 – Organização ou Coordenação de Livros

COSTA ET AL., Ruth Barros Pettersen. Direitos fundamentais em xeque: perspectivas críticas da realidade brasileira. São Paulo, SP: Dialética, 2021.

COSTA ET AL., Ruth Barros Pettersen. 30 anos da Constituição Federal brasileira: conquistas e desafios para a construção de um Estado Democrático de Direito. Goiânia, GO: Kelps, 2018.

COSTA ET AL., Ruth Barros Pettersen. Polêmicas do Direito. 2. ed. Goiânia, GO: Espaço Acadêmico, 2018.

COSTA ET AL., Ruth Barros Pettersen. Regimes Internacionais: temas contemporâneos. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2012.

 

2.3 – Livros

A) ARAÚJO, Edmarkson Ferreira de Araújo. Tutorial para aprovação em concursos jurídicos: prepare-se em 15 meses (ideal para as carreiras de Magistratura, Ministério Público, Defensorias, Procuradorias, Delegado de Polícia e outros). E-book Kindle, 2020, 83p.

Você sonha em ocupar as carreiras de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria, Delegado de Polícia, dentre outras?
Em meio a um conteúdo programático gigantesco, infinidade de materiais e métodos, o candidato a uma carreira jurídica se questiona constantemente: Será que estou estudando corretamente? Será que tenho inteligência suficiente para passar em uma carreira jurídica tradicional? Enfim, será que estou no caminho certo ou estou perdendo tempo?

Porque alguns felizardos passam em vários cargos jurídicos diferentes?

A proposta deste livro é responder a todos esses questionamentos e apresentar de maneira clara e direta como se preparar adequadamente para a aprovação na sonhada carreira jurídica em apenas 15 meses.

Tudo fica mais claro quando se coloca um prazo para cumprir um objetivo. O método apresentado proporciona a construção da autoconfiança e da disciplina necessária à preparação sólida do concursando.

Se você está na luta dos concursos há algum tempo, ou pretende diminuir o tempo até a aprovação esse livro pode ser útil.

Ao final da leitura você estará efetivamente preparado para iniciar uma preparação eficaz e aumentar suas chances de ser aprovado dentro das vagas previstas no edital.

 

B) CUNHA, Danilo Guimarães. Efetividade regulatória para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região metropolitana de Goiânia. São Paulo, SP: Dialética, 2022, 136p.

A universalização do acesso é princípio norteador do saneamento básico, e a presença de entidade reguladora é imposição normativa. Esse serviço público é caracterizado pela vulnerabilidade do consumidor-usuário, haja vista o monopólio característico desse serviço essencial. O desafio é ainda maior para a expansão em regiões metropolitanas com Municípios limítrofes. O arranjo institucional de regiões metropolitanas foi levado à competência estadual sem homogeneidade em nível nacional, trazendo desafios para uma governança interfederativa.

É necessário aproveitar o ambiente macroinstitucional para desencadear avanços nas agendas da governança metropolitana, como melhorias no campo de financiamento de políticas públicas e a construção do arcabouço jurídico para nortear a área de desenvolvimento urbano-regional, como no setor de saneamento básico.

O tema parte da premissa de que uma boa atividade regulatória numa região metropolitana, no contexto do federalismo cooperativo, é fundamental para a concretização do planejamento e para efetivação dos investimentos necessários à expansão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário para chegar à meta de universalização.

 

C) COSTA, Ruth Barros Pettersen. A efetividade do mínimo existencial à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo, SP: Dialética, 2021, 344p.

Este estudo propõe-se a investigar como os métodos interpretativos, de índole neoconstitucionalista, são capazes de fixar e maximizar o alcance do direito fundamental ao mínimo existencial, conferindo-lhe efetividade. Assim, buscando solucionar este problema, foram utilizados como referenciais teóricos métodos interpretativos de natureza neoconstitucionalista e a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. O mínimo existencial, consoante pressuposto adotado por esta investigação, como direito originário a prestações materiais exigíveis pelos cidadãos frente ao Estado, é dedutível diretamente das normas fundamentais da Constituição Federal de 1988, veiculadoras de direitos sociais e do princípio da dignidade humana, exigindo métodos interpretativos que confiram força normativa aos princípios e, especialmente, que produzam efeitos concretizadores. Por isso, o presente estudo fundamenta-se nos métodos interpretativos de Ronald Dworkin e Robert Alexy que, ao reputarem os princípios como normas, viabilizam a efetividade dessas normas, promovendo a sua força expansora.

 

3 – DISSERTAÇÕES DE MESTRADO:

CAIXETA, Gabriel Ricardo Jardim. Silêncio legislativo, liberdade para legislar e omissão insconstitucional. 2015. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado), Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2015. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21594_arquivo.pdf

COSTA, Murilo Teixeira. Audiências públicas com especialistas no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade: limites e possibilidades. 2012. 124 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2012. Disponível em: http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/handle/tede/2650

COSTA, Ruth Barros Pettersen. A efetividade do mínimo existencial pelo Poder Judiciário, à luz do paradigma neoconstitucionalista. 2010. 291 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2010. Disponível em: http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/handle/tede/2766

CUNHA, Danilo Guimarães. Efetividade regulatória para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região metropolitana de Goiânia. 2020. 123 f. Dissertação (Mestrado em Direito e Políticas Públicas) – Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2020. Disponível em: https://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/11184

LOLLI, Eduardo Henrique. Controle dos incentivos fiscais de ICMS no estado de Goiás: um estudo de caso múltiplo das instituições de controle interno e externo nos âmbitos da atuação, transparência e articulação. 2022. 473 f. Dissertação (Mestrado em Direito e Políticas Públicas) – Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/12305

PRUDENTE, Liliana Cunha. As mudanças dos paradigmas do Estado e a vulnerabilidade ambiental. 2011. 114 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2011. Disponível em: http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/handle/tede/3792

 

NORMAS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS DECLARADAS CONSTITUCIONAIS PELO STF

 

É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.  STF, RE nº 910.552/MG, relatora Ministra Cármem Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira)

 

É constitucional – por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) – lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. RE 1.210.727/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira)

 

É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável. STF. ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira)

 

A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I). STF. ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023.

 

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração. STF. ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira).

 

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs). Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção. STF. Plenário. ADI 2.838/MT e ADI 4.624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).

 

É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral. STF. Plenário. ADPF 734/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

 

1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores.

[...]. STF. ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira)

 

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde. Tese fixada pelo STF: É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde. STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

 

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social. STF. ADI 4.727/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.2.2023.

 

É constitucional – haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) – lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. STF. ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira).

 

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo. STF. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira).

 

É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública. STF. ADI 7.024/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira).

 

NORMAS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF

 

É inconstitucional norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde. Essa previsão viola os direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso. STF. Plenário. ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88) – lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito. STF. Plenário. ADI 6578/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

 

É inconstitucional – por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) – lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. STF. Plenário. ADI 6317/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/03/2023 (Info 1087).

 

É inconstitucional – por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) – lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art.  22, I e XXI) – norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários. STF. ADI 5.076/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a liminar concedida para, até julgamento final do mérito, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e parágrafo único), todos da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais. 

STF. ADI 7.337 MC-Ref/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59 

 

É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) – lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União. STF. ADI 7.319/MT, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

São inconstitucionais – por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) – leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais. STF. ADI 6.753/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) – norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública. STF. ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) – lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. ADI 7.203/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59 

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) – lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. STF. ADI 7.019/RO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas. ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

São inconstitucionais – por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) – leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. STF. ADI 6.597/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 – por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) – norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios. É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) – norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos. Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. STF. ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) – lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. STF. ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988. STF. ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) – norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz. STF. ADI 7.148/RO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. STF, RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

 

[...].

2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores. STF. ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade – lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).

STF. ADI 3.236/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. STF. RE 1.232.885/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa – norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais. STF. ADI 7.272/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional por ofender o princípio da simetria norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º).

É inconstitucional – por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) – norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

STF. ADI 2.926/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro. STF. ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso – norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde. STF. ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.4.2023

 

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial. STF. ADI 4.346/MG, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual – legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento. STF. ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

 

É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. STF. ADI 4.727/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.2.2023 

 

REVISTAS

Revista de Informação Legislativa – Senado Federal (acesse aqui)

A Revista de Informação Legislativa (RIL) é uma publicação trimestral, produzida pela Coordenação de Edições Técnicas do Senado Federal. Publicada desde 1964, é, entre os seus congêneres, o periódico brasileiro que há mais tempo circula ininterruptamente no País.

Em seus mais de 50 anos, a Revista tem divulgado artigos inéditos predominantemente nas áreas de Direito, Ciência Política e Relações Internacionais. Sua missão é contribuir para a análise dos grandes temas em discussão na sociedade brasileira e, consequentemente, em debate no Congresso Nacional.

 

ARTIGOS SELECIONADOS

PINHEIRO, Victor Marcel. Devem as leis ser elaboradas com menos cautela do que os atos administrativos? Consultor Jurídico - CONJUR, 11 jul. 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. A necessária releitura do interstício entre os turnos de votação de PEC. Consultor Jurídico - CONJUR, 4 jul. 2023. Acesse aqui

NASCIMENTO, Roberta Simões Nascimento. A validade legisprudencial, o erro legístico e o juiz de garantias. Consultor Jurídico - CONJUR, 4 jul. 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. As palavras e as leis ou deve-se excluir da lei termos "ultrapassados"? Consultor Jurídico - CONJUR, 22 jun. 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. Legística: o que o Brasil tem a aprender com os demais países lusófonos. Consultor Jurídico - CONJUR, 9 maio 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. O complexo - e frequentemente árido - tema da numeração das leis. Consultor Jurídico - CONJUR, 28 mar. 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. A ciranda do veto: tradicional, meio-veto, desveto, reveto e não veto. Consultor Jurídico - CONJUR, 14 fev. 2023. Acesse aqui

FILHO, João Trindade Cavalcante. O "Mágico de Oz" e dois mitos antigos do processo legislativo. Consultor Jurídico - CONJUR, 24 jan. 2023. Acesse aqui

Destacam-se, a seguir, os principais dispositivos constitucionais, bem como dispositivos e diplomas normativos que regem a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás:

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 11 [...].

[...]

§ 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores.

§ 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94.

§ 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.008/1999 – ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (clique aqui)

 

RESOLUÇÃO Nº 1.073/2001 – REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 1º Este Regulamento é parte do Regimento Interno, rege a organização e o funcionamento dos serviços administrativos, as condições de provimento e vacância dos cargos e funções, os respectivos níveis de competência, disciplina e indica o regime jurídico dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam ao Quadro da Procuradoria Geral, naquilo que não contrariem seu Regulamento próprio constante da Resolução nº 1.008, de 20 de abril de 1999.

Art. 3º Os cargos da Assembleia Legislativa são:

I – de provimento efetivo:

a) Procurador;

[...].

Art. 4º O cargo de Procurador, de provimento efetivo, integra o Quadro próprio da Procuradoria-Geral, com subordinação direta à Presidência, instituído por Regulamento específico, que define sua competência e dispõe sobre a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.218/2007 – REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 46. As comissões permanentes contarão com assistência jurídica a ser prestada pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, com auxílio da Seção de Assessoramento Temático e de servidores da Casa.

§ 1º Ao receber a solicitação do Deputado investido na condição de relator, a Procuradoria terá o prazo fixado por este, de até três reuniões ordinárias, para entregar os estudos de elaboração do relatório, salvo se a proposição tiver caráter de urgência, quando o prazo será reduzido, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º Se o pedido for feito por Presidente de Comissão, o prazo será por este fixado.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.506/2015 – CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 9º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

[...].

§ 4º A Procuradoria da Assembleia designará um Procurador para participar das reuniões, que serão secretariadas por servidor efetivo ou comissionado da Assembleia.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.774/2023 – PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 5º A Mesa Diretora assegurará à Procuradoria Especial da Mulher apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher contará com a assessoria jurídica a ser prestada pela Procuradoria da Assembleia Legislativa.

 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA INSTITUCIONAL À POLÍCIA LEGISLATIVA

O art. 26, III, da Resolução nº 1.771/2023, que dispõe sobre a Secretaria de Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, prevê como direito do Policial Legislativo o “recebimento de assistência jurídica institucional, inclusive mediante representação judicial e extrajudicial, mesmo quando não mais titular do cargo, para defesa de interesses e direitos quanto a fatos relacionados ao exercício da sua atividade”, a ser prestada pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

GUIA PRÁTICO PARLAMENTAR

2019

2023 - Em atualização

 

 

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