Notícias dos Gabinetes
Mauro Rubem: projeto da governadoria esvazia CEE de suas funções
O projeto revoga dispositivos da Lei Complementar Nº 26, de 28 de dezembro de 1996, dentro das diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
A revogação pretendida trata sobre atribuições do CEE para elaborar normas que regulamentam a gestão democrática na Educação básica e definir a forma de participação dos segmentos da comunidade escolar na gestão democrática das escolas mantidas pelo poder público estadual.
”Ao votar o texto desta forma, sem o debate que a matéria merece, estamos sendo inconseqüentes, rasgando a perspectiva democrática de se trabalhar a educação da forma que o povo goiano precisa”, disse Mauro Rubem.
Saiba mais sobre o projeto lei 760/2011 em documentos enviados pelo Sintego, UFG, e pelo Simpro-GO, ao deputado estadual Mauro Rubem (www.maurorubem.com.br)
Parecer do Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública
A partir de abril de 1997, durante o encontro de várias entidades e instituições na Faculdade de Educação da Universidade Federal de Goiás, ficou decidido que o Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública, por mim presidido na qualidade de diretora daquela faculdade, ficaria responsável pela coordenação dos setores organizados da área educacional para a elaboração do projeto de lei que iria regulamentar a LDB no âmbito estadual. Durante a elaboração do projeto, os grupos de trabalho ampliavam as discussões procurando ouvir e recolher sugestões. O grupo de educação superior, por exemplo, promoveu debates com todas as faculdades estaduais; o grupo de ensino especial debateu com as entidades ligadas aos portadores de necessidades especiais; o grupo de ensino médio promoveu debates com várias escolas de Goiânia e do interior do estado.
Após esses debates, foi elaborada uma proposta de lei, apresentada à plenária do Fórum e ali aprovada. Uma comissão de redação deu forma final ao projeto, que foi submetido ao Seminário Estadual, realizado pela Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa e coordenado pelo Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública, do qual participaram mil e cinquenta e nove inscritos, representando cento e trinta e quatro instituições e entidades e sessenta e oito municípios do estado. Na organização desse seminário, houve debates preparatórios em quatorze municípios além da capital. Após a discussão e aprovação do projeto nesse Seminário Estadual, foi ele apresentado à Assembléia Legislativa, onde foi aprovado seguindo os trâmites da Casa, em dezembro de 1998. Trata-se, portanto de uma lei, que, diferentemente da forma costumeira de elaboração de leis neste país, contou, em sua elaboração com a desejável participação de diferentes entidades da sociedade civil empenhadas na construção de uma escola com qualidade social, ensejando um processo verdadeiramente democrático, dando representatividade e legitimidade à referida Lei.
Essa lei considerou como uma das atribuições do Conselho Estadual de Educação a elaboração de normas para regulamentar a gestão democrática das instituições educacionais no Estado. Importante salientar que a lei já define em seu corpo que a atribuição do Conselho refere-se à regulamentação de uma gestão democrática e não apenas da gestão. Além disso, a lei estabelece que esse Conselho tem uma composição de representantes , com experiência e competência em educação, do magistério público e particular, dos estudantes, dos pais, dos proprietários de escola e da Secretaria de Educação, nomeados pelo Governador com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
A própria composição do Conselho, portanto, propicia a ampla participação dos setores interessados na Educação, o que possibilita que as decisões sejam coletiva e amplamente discutidas, com mais acertos do que quando tomadas por uma instância de poder de caráter individual sem a participação coletiva. Na proposta de modificação da Lei nº 26/1998, não fica claro quem assumirá as atribuições que agora são do Conselho criando-se a possibilidade de que instâncias com esse caráter assumam responsabilidade, pela regulamentação da gestão da educação no Estado.
Sem questionar-se a competência dos responsáveis por qualquer dessas instâncias, a gestão, hoje garantidamente democrática por força da lei 26/1998, com a supressão do inciso XV do art. 14, deixa de ser democrática, pois as decisões a ela referentes perdem a legitimidade que atualmente lhes garante um colegiado com ampla representatividade. Colegiado, cuja composição democrática, aliás, é referendada, pela aprovação dos seus representantes pelo Poder Legislativo.
A Lei que propõe a supressão do poder do Conselho Estadual de Educação de elaborar, de forma coletiva e respeitando a diversidade, normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica, se constitui num retrocesso no processo democrático causando desilusão e indignação aos educadores, entidades, instituições educacionais e todos que lutaram para que o Estado de Goiás elaborasse e aprovasse uma Lei legítima e democrática na sua construção, conteúdo e aplicação.
Walderês Nunes Loureiro
Presidente do Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública 1997/1998
Secretária Municipal de Educação do Município de Goiânia 2001/2004