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Os 20 anos da Constituição Federal na ótica ambiental
Os 20 anos da Constituição Federal na ótica ambiental
Ao fazer um breve recorrido pela nossa "História Constitucional" podemos entender porque alguns doutrinadores a apelidaram de "Constituição Verde".
No âmbito do meio ambiente tivemos uma constante evolução, na proteção dos recursos naturais, até implementarmos normas de proteção global.
Como por exemplo, na Constituição do Brasil Império, 1824, não há qualquer referência a esta matéria, apenas cuida-se da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão.
Na Constituição Republicana de 1891 atribuiu-se a competência legislativa à União para legislar sobre as minas e terras. A de 1934 se ateve à proteção das riquezas do subsolo, mineração, águas, floresta, caça, pesca e sua exploração, além de prever a proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural.
A Constituição de 1937 além de manter o que já estava previsto na Carta anterior, incluiu a proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Carta de 1946 manteve o que já estava estabelecido na Constituição anterior, acrescentando que à União também cabia legislar sobre questões referentes às normas gerais de defesa da saúde.
Na Constituição de 1967 foi instituída a necessidade de proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, além de confirmar a competência da União para legislar sobre jazidas, floresta, caça, pesca e águas.
A Carta de 1969 manteve o que já estava previsto na anterior, e trouxe pela primeira vez o termo "ecológico" para o texto constitucional. O artigo 172 prescrevia que: "a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades" e que o "mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo".
Em resumo temos como traço comum entre todas as nossas constituições à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do País, e a preocupação com a função social da propriedade nas Constituições de 1946 e 1969.
Enfim, os cuidados previstos em relação ao meio ambiente faziam referência a alguns elementos, como a água, floresta, minérios e outras questões ligadas ao bem estar como: saúde, mortalidade infantil e propriedade.
Muitos estudiosos defendem que a atual Constituição captou a alma nacional e a consciência de que é preciso viver harmoniosamente com a natureza. Considerada a Carta mais avançada do Planeta em termos de matéria ambiental, a Constituição Federal impulsionou a formação de um ordenamento jurídico nacional rico em normas voltadas à proteção do patrimônio natural. Podem ser citadas, entre as mais relevantes: a Lei de criação do IBAMA, Lei de agrotóxicos, a Lei que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, a Lei que cria o Ministério do Meio Ambiente, a que estabelece a política nacional dos Recursos hídricos, a Lei que constitui a Política Energética Nacional, a Lei de Biossegurança e a Lei que dispõe sobre a criação da Agencia Nacional das Águas.
Fazendo uso das palavras de um grande doutrinador na área de Direito Ambiental, podemos dizer que nestes 20 anos o maior problema ambiental brasileiro é o desrespeito as nossas leis. Por isso é imprescindível ultrapassar a retórica ecológica e chegar às ações concretas em favor do meio ambiente e da vida. Caso isso não aconteça passaremos a nos preocupar com uma nova modalidade de poluição, a poluição normativa.
Atirgo publicado no Jornal Diário da Manhã
data: 04/10/2008