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Notícias dos Gabinetes
Dr. Valdir requer à Justiça o registro de nascimento em maternidades

11 de Setembro de 2007 às 14:39
Requerimento solicitando o registro em maternidades foi aprovado no semestre passado

               A solicitação ao Tribunal de Justiça para editar ato normativo autorizando os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a fazerem os registros de nascimentos dos recém-nascidos nas próprias maternidades, públicas ou privadas de todo o estado de Goiás, foi apresentada em requerimento, já aprovado pelo plenário da Assembléia Legislativa, pelo deputado Dr. Valdir Bastos (PR) no mês de junho passado. O pedido já foi enviado pela direção da Casa ao desembargador José Lenar de Melo Bandeira no semestre passado.

             Segundo Dr. Valdir o objetivo da proposta é facilitar a documentação civil aos mais necessitados socialmente, oferecendo o direito à cidadania a todas as pessoas desde o nascimento. Ele explica que apresentou o requerimento, em vez de projeto de Lei sobre a matéria, porque a competência legislativa acerca dos atos de serviços notariais e de registro civil é da União, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal.

             A Lei Federal nº 10.169/2000, por sua vez, fixou em seu at. 7º que “os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes e registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei”.Ainda, a Lei Federal nº 9.534/1997, modificando a redação da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), dispôs que “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”, em consonância com o inciso LXXVII do art. 5º do Texto Magno.

            Por outro lado, Dr. Valdir , disse que a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, deixou patente em seus arts. 37 e 38 que a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, demonstrando, de seu turno, que o órgão fiscalizador deve ter a competência para a sua regulamentação.

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