Lei que trata do Orçamento da Criança e do Adolescente é sancionada
De autoria da deputada Delegada Adriana Accorsi (PT), foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) a Lei n° 20442/19, que trata da elaboração e publicação do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA). A matéria foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 17 de abril e entrou em vigor na mesma data.
O Orçamento da Criança e do Adolescente é o levantamento do conjunto de ações e despesas contidas no orçamento público destinado à proteção, defesa e efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. De acordo com a justificativa da deputada, quando da apresentação de sua proposta, a elaboração e execução do orçamento público estão submetidas a inúmeras exigências técnico-legais que dificultam o amplo acesso a informação.
Com vistas a amenizar os obstáculos que distanciam o entendimento desse processo pela população, a criação de orçamentos temáticos, como o caso do Orçamento Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar o acesso e a compreensão da informação pública. Adriana Accorsi destaca que o OCA permite a identificação direta dos compromissos de políticas públicas assumidos, bem como o seu desempenho.
Com a efetivação desta lei, segundo a parlamentar, faz-se possível a superação das barreiras formais que distanciam a informação orçamentária do público, favorecendo a transparência, a fiscalização e o controle de gestão fiscal. Por fim, Adriana ressalta que a elaboração do OCA servirá como mais uma ferramenta de transparência das contas públicas, divulgação de resultados e consolidação das políticas públicas.
Veto
A referida Lei foi sancionada com veto parcial ao seu texto original, o qual ainda tramita na Casa. A intervenção do Poder Executivo se deu ao art. 3°, por entendimento de que este violaria o princípio da separação dos Poderes. O referido texto obriga que o relatório a que se refere o caput do art. 1° da Lei seja publicado no site da Controladoria-Geral do Município e no site da Transparência.
Segundo despacho da Procuradoria Geral do Estado, a medida impõe às administrações municipais uma obrigação que retrata ingerência na autonomia do executivo local. “Mesmo porque a obrigatoriedade de que cuida o art. 1° da proposição dirige-se, obviamente, ao Executivo Estadual, de sorte que caberia, ao revés, a publicação do relatório no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado”.