Na História
O debate público sobre o porte de armas é mais antigo do que parece. Há 140 anos, a Assembleia Legislativa Provincial de Goiás aprovou a Resolução nº 152, de 10 de junho de 1879, que aprova as posturas da Câmara Municipal da cidade de Santa Luzia – hoje Luziânia. O art. 1º do texto legal dizia que ninguém dentro das povoações do município poderia trazer consigo “arma offensiva”, mas poderia portá-la fora da área urbana para qualquer outra atividade permitida por lei, como, por exemplo, caçar animais silvestres.
A resolução dizia com clareza que o porte de armas dentro do perímetro urbano somente era permitido para ser transportada de uma casa à outra; para viajar ou a recreio fora da área povoada; e quando o exercício profissional exigia o uso do equipamento. O art. 2º, que trata do uso de armamento fora das povoações, dizia que poderia ser utilizado para recreio, trabalho ou qualquer fim lícito, mas apenas armas e instrumentos indispensáveis. O descumprimento da norma ensejava multa.
O diploma ainda proibia dar tiros ou salvas após o sol posto, mas permitia exceção às festividades religiosas, públicas ou particulares, condicionada à prévia licença da autoridade policial. Atualmente, conduta similar, pode ser interpretada como crime contra a ordem pública, independentemente do horário.
Embora a Lei federal nº 10.826/2003, que institui o Estatuto do Desarmamento, tenha mais de 15 anos de existência, o tema voltou ao debate público com a publicação dos decretos presidenciais que regulamentam o porte e a posse de armas no Brasil. Os documentos foram questionados em razão de possível inconstitucionalidade pelo Congresso e entidades civis. Importante lembrar que os estados não têm competência legislativa atualmente para legislar sobre o tema, que é privativo da União.
POSTURA
A Resolução nº 152/1879 não se resumia ao tratamento jurídico do porte de armas, mas oferecia uma série de determinações que caracterizam um código de postura municipal. O atual ordenamento jurídico não exige mais a retificação pelo Poder Legislativo estadual sobre norma municipal. Por outro lado, vale como curiosidade histórica, pois há 140 anos o regime político brasileiro era monárquico.
Os hábitos e costumes do último quarto do século XIX transparece no teor dos artigos da Resolução nº 152/1879. Um exemplo é a proibição de correr a cavalo pelas ruas e praças sem necessidade. Como os equinos eram a principal forma de locomoção, o exagero na condução do animal era visto como um risco à coletividade. Animais “bravos, ferozes ou danados e inúteis” eram proibidos de andar soltos pela cidade. O diploma também proibia perturbação do silêncio.
“É proibido nas horas de silêncio levantar gritos, vozerias, a não ser por justo motivo de regozijo público ou particular, e com prévio consentimento da autoridade policial; sob pena de multa de a cada um dos concorrentes”, dizia a resolução, que também permitia as “danças decentes” desde que nelas não haja “vozerias, palmas, abusos de bebidas espirituosas, estrondos ou motins”.
NA HISTÓRIA
A Assembleia Legislativa tem procurado resgatar parte da antiga legislação aprovada em Goiás para, a título de curiosidade e conhecimento, enriquecer o debate sobre a história cultural e das mentalidades de nosso Estado. O objetivo da série de reportagens batizada de “Na História” é reunir informações que expressem a evolução legislativa e sua relação com a evolução da sociedade goiana.