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Tramita na Casa matéria da Governadoria que altera o Código Tributário

19 de Setembro de 2019 às 08:37

A Governadoria enviou à Assembleia Legislativa o projeto de lei de nº 4702/19, que altera o parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Conforme consta da exposição de motivos, fica acrescido o parágrafo 4°, em que a restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.

Fica também acrescido o artigo 2º, em que ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto no parágrafo 4° do artigo 175 da nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista no artigo 1° desta Lei.

De acordo com o artigo 175 do CTE, nas restituições de tributos, deve ser cobrado valor correspondente a despesas relacionadas ao procedimento administrativo destinado a apurar o valor a ser restituído ao contribuinte. A cobrança comporta, atualmente, duas exceções, quais sejam: o pagamento sob protesto e o pagamento a maior em razão de erro não intencional do servidor encarregado da arrecadação do produto. A minuta anexa modifica o parágrafo 4° para que sejam contempladas outras situações de restituição, para as quais torna-se inadequada a cobrança de despesas de exação. O texto remete ao regulamento o detalhamento de tais situações, de forma que, para os futuros casos de restituição, a alteração seja feita por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, sem a necessidade Legislativo.

“Cabe observar que a automatização da cobrança e arrecadação dos tributos, combinada com o detalhamento das informações relacionadas aos valores arrecadados, exige do contribuinte, por ocasião do pagamento, precisa observância dos códigos relativos ao valor que se pretende pagar ao Estado, situação que faz com que erros sejam cometidos de forma não intencional pelo pagador de tributos. A minuta vem, portanto, desonerar o contribuinte da cobrança das despesas de exação, nas situações que serão previstas em regulamento, sendo que, várias dessas situações, já são enfrentadas atualmente pela administração fazendária, razão por que o artigo 2° da minuta convalida as restituições efetivadas, até a data da publicação do decreto que regulamentar o parágrafo 4°, sem a cobrança das referidas despesas”, diz ainda a matéria.

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