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Comissão de Finanças discute processos e convoca reunião extraordinária

16 de Outubro de 2019 às 15:29
Crédito: Marcos Kennedy
Comissão de Finanças discute processos e convoca reunião extraordinária
Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento

A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento se reuniu na tarde desta quarta-feira, 16, para deliberar sobre relatórios de contas e sobre os projetos da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2020 e do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2020-2023.

Os integrantes do colegiado aprovaram a realização de reunião extraordinária para terça-feira, 22, às 13:30, para que haja tempo hábil para a elaboração do calendário da LOA 2020, oportunidade em que a propositura será distribuída para a relatoria. Já o projeto do PPA, protocolado com o número 5102/19, entrou em discussão, mas teve sua deliberação prejudicada por pedido de vista.

De acordo com o artigo 1º da propositura, o Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual e dos demais poderes do estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.

A comissão também aprovou relatório de monitoramento e prestação de contas da Secretaria de Estado da Saúde, referente ao Instituto de Gestão e Humanização no exercício de 2015. Também foi acatado o relatório de atividades do Tribunal de Contas do Estado, relativo ao segundo trimestre de 2019. Com o sinal verde, os três processos serão encaminhados ao arquivo.

IPVA em atraso

A Comissão de Finanças colocou em votação o projeto de lei que veda a apreensão e retenção de veículos automotores que estejam com o IPVA em atraso, mas a votação ficou prejudicada por pedido de vista.

A matéria, assinada pelo deputado Henrique Arantes (PTB) e protocolada com o nº 1531/19, determina a vedação, exceto se existir outras hipóteses de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em sua justificativa, Henrique Arantes coloca que, “primeiramente, é preciso traçar a diferença existente entre os termos licenciado, registrado e com Imposto (IPVA) atrasado. Licenciado é aquele veículo que se encontra com a vistoria do órgão de trânsito em dia, e registrado, está relacionado com o cadastro do veículo no órgão fiscalizador e gestor do Estado. Em caso de irregularidade no registro ou na licença, como por exemplo, o não cumprimento da data para sua realização, o veículo será apreendido e o condutor será multado, como bem informa o artigo 230 do CTB”.

Diz mais: “São dois pressupostos totalmente distintos, inclusive, com consequência distinta. Desse modo, esse projeto em nada altera a questão da segurança das vias, ou da segurança dos veículos, pois, em momento algum impede ou proíbe a apreensão do veículo que não esteja devidamente licenciado ou registrado, por se tratar, inclusive, de competência federal”.

E, depois de citar estudos jurídicos, o parlamentar enfatiza: “Nesse momento, sem mesmo adentrar nas questões de Princípios do Direito Constitucional, se apresenta uma incongruência prática no sentido de que o recolhimento do veículo sob o fundamento único de atraso no pagamento do imposto se torna absurdo, pois, retira-se a posse, interferindo na propriedade, sem qualquer procedimento em que seja assegurada ampla defesa e o contraditório, e assim o proprietário do veículo fica sem exercer sua propriedade plena, que é exatamente o fato gerador do tributo”.

E, depois de outras citações jurídicas, conclui: “Por certo, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seria assegurado a ampla defesa e contraditório, e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa. Ora, a Lei 6.830/80 dispõe exatamente sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e é ela que deve ser utilizada para cobrar débitos tributários, não é a apreensão do veículo, por via transversa, para que o contribuinte se sinta coagido a pagar o tributo”.

Outro projeto de lei que obteve pedido de vista é protocolado com o número 996/19 e tem teor similar. A matéria dispõe sobre o impedimento do Estado em apreender, reter ou remover veículos automotores que transitarem com a devida documentação em atraso por período inferior a dois anos nas cidades e rodovias estaduais.

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