UEG na constituinte de 89
Fundada em 16 de abril de 1999, por meio do decreto lei n° 13.456, a Universidade Estadual de Goiás (UEG) foi criada a partir da fusão de 13 centros universitários existentes e espalhados, de forma isolada, por todo o estado de Goiás. O embrião que daria origem a esta instituição de ensino superior (IES) viria, no entanto, a ser gestado dez anos antes, quando, na tarde do dia 5 de abril de 1989, o deputado constituinte Carlos Rosemberg (PMDB) apresentou em plenário a proposta constitucional nº 188. O pleito, que visava à criação da referida unidade acadêmica, foi defendido durante a Apresentação de Matérias da 28ª sessão ordinária da Assembleia Estadual Constituinte (AEC).
Sendo uma instituição universitária genuinamente goiana, a UEG hoje se destaca por receber, anualmente, cerca de quatro mil novos integrantes em sua comunidade estudantil. Presente em 47 municípios do Estado de Goiás, a IES dispõe atualmente de uma estrutura física que integra 41 câmpus, 15 polos de Educação à Distância (EAD) e dois convênios municipais.
Atualmente, oferta 159 cursos de graduação, entre bacharelados, licenciaturas, tecnológicos e não presenciais. Em 2018, a universidade registrou ainda 13 pós-graduações stricto sensu, sendo 11 delas a nível de mestrado e duas, de doutorado. Também no referido ano, contabilizou uma produção que chegou bem perto de 1,5 mil projetos de pesquisa defendidos e que contou com mais de mil ações de extensão.
Ao todo, sua comunidade acadêmica é composta por mais de 27 mil integrantes. São mais de três mil servidores, entre professores (1.873) e técnicos administrativos (1.576), além dos seus mais de 24 mil estudantes de graduação (20.507) e pós-graduação (3.397). Os dados apresentados ao longo desta matéria foram todos extraídos de relatórios de atividades institucionais, divulgados entre os anos de 2015 e 2018. Os documentos podem ser acessados em publicações periódicas disponíveis no site da universidade.
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Garantias constitucionais
O nome da UEG aparece junto ao artigo 158 do texto da Constituição Estadual, estando associado a dispositivo que trata das vinculações orçamentárias destinadas à área da educação. A cláusula registra a obrigatoriedade que o Estado tem em investir, anualmente, a quantia mínima de 25% da receita oriunda de suas arrecadações na manutenção e desenvolvimento do ensino público em Goiás.
O cálculo leva em consideração o montante das tributações recolhidas pelo Estado, em cada exercício, o que compreende também as arrecadações provenientes de transferências advindas de outras fontes pagadoras, como as da União. Ainda segundo o artigo, a aplicação do percentual engloba, hoje, todos os níveis de ensino, do básico ao superior, passando igualmente pelo profissionalizante. A UEG tem direito constitucionalmente assegurado à 2% desta fatia.
Isto é o que diz, precisamente, a última redação dada ao dispositivo constitucional pela Emenda nº 61, em vigor desde 11 de setembro. Ao substituir, neste ano, a emenda de nº 59, o novo texto acabou por alterar os percentuais anteriormente aplicados à educação estadual, até então estipulados como de 25% para atender as demandas do ensino básico e mais 2% para a UEG.
Atualizações
As modificações acima mencionadas foram originadas a partir do acolhimento de aditivo apresentado pelo atual líder do governo, deputado Bruno Peixoto (MDB), ao então Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 990/19. De autoria do deputado Vinícius Cirqueira (Pros), a propositura tratava da possibilidade de celebração de convênios entre Estado e os municípios, com vias à correção de distorções nas arrecadações e incremento das receitas tributárias municipais.
A aprovação da matéria, que atendia solicitação do próprio governador Ronaldo Caiado (DEM), gerou manifestações adversas por parte de ambas as categorias representativas dos segmentos envolvidos. Embora não ferisse, propriamente o texto de referência dado pela Constituição Federal, em seu artigo 212, a nova emenda acabou sendo suspensa pela Justiça, a partir de uma ação de nulidade de autoria do 1º secretário da Mesa Diretora, deputado estadual Cláudio Meirelles (PTC), que alegou irregularidades quanto ao correto andamento do rito processual.
A liminar suspendeu os efeitos da emenda até o julgamento definitivo do mérito e estabeleceu multa de até R$ 100 mil em caso de descumprimento. Bruno Peixoto afirmou que o Governo do Estado vai recorrer para derrubar a decisão judicial.
No final do mês passado, o líder do governo defendeu nova propositura sobre o tema em litígio. A emenda, desta vez apresentada pelo deputado Álvaro Guimarães (DEM), foi incluída na chamada PEC da Educação, que se refere ao processo legislativo nº 5403/19, de autoria do deputado Vinícius Cirqueira (Pros). Com a sua aprovação, por 28 votos a 6, durante a sessão ordinária realizada na tarde de ontem, 5, a UEG se mantém, portanto, nos 25% gastos anualmente pelo Estado com Educação.
Em tempo
Além das duas modificações citadas, outras três emendas já se fizeram igualmente incidir sobre o artigo 158 da Constituição Estadual. Tratam-se das de nº 33, 39 e 43. Confira a seguir o conteúdo de cada uma delas, de acordo com a sua respectiva ordem de publicação:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.
Art. 1 – A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 158 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual”.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás – UEG, com repasses em duodécimos mensais;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia;
IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Art. 1º - Os arts. 158 e 168 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 158 .....................................................................
I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;
...................................................................................
- 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo."