Deputado Henrique César propõe normatização de queimadas em Goiás
Projeto de lei nº 5744/19, de autoria do deputado Henrique César (PSC), trata de prevenção e combate a incêndio florestal; de contratação temporária de brigadistas de incêndios florestais; proíbe a queima e disciplina o uso do fogo controlado. “Pretende-se, com tais medidas, instituir normas visando proteger o meio ambiente, especialmente o cerrado goiano”, afirma o parlamentar. A matéria tramita no Legislativo goiano, com parecer favorável à aprovação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Casa.
O legislador ressalta uma situação corriqueira do período de seca em Goiás. “Todos os anos, há uma grande quantidade de queimadas no nosso Estado. É necessário, portanto, adotar medidas urgentes visando impedir essa prática, que tem causado sérios danos ambientais, além de graves prejuízos à saúde da nossa população.”
César salienta que a presente proposição tem a finalidade de instituir normas gerais sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais; bem como, a contratação temporária de Brigadistas de incêndios florestais.
A redação da lei pontua a proibição do uso de fogo em todo o Estado de Goiás e as exceções. Com isso, as queimadas nas florestas e demais formas de vegetação são proibidas, exceto nos casos autorizados nesta proposta; para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de: aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; numa faixa de 15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; ou 100 metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; ou ainda 25 metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; e também 50 metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado. As queimadas são ainda proibidas em uma extensão de 10 metros de largura ao redor das Unidades de Conservação; e de 15 metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; nas propriedades rurais para limpeza e preparação de roçados, durante o período de emergência ambiental, conforme a Portaria Ministerial n° 153, de 18 de março de 2019.
Já nos perímetros urbanos em qualquer época; no limite da linha que simultaneamente corresponda: à área definida pela circunferência de raio igual a 6 mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2 mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
“A proposição, no entanto, permite o emprego do fogo em práticas agrosilvopastoris e florestais, mediante Queima Controlada, se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso em práticas agrícolas, pastagens e agrosilvopastoris, circunscritas às áreas e de acordo com um calendário de queima, conforme regulamento, sendo vedado em quaisquer dos casos a intervenção em área de preservação permanente e reserva legal”, ressalta Henrique César.