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Vetado artigo que dispõe sobre compensação de débito decorrente de precatório judicial vencido

20 de Março de 2020 às 14:00

Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o processo 0215/20, da Governadoria do Estado, que veta o artigo 8º do autógrafo de lei nº 312, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a compensação de débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial vencido.

Através do Ofício Mensagem nº 35/2020, encaminhado ao presidente da Alego, deputado Lissauer Vieira (PSB), o governador Ronaldo Caiado (DEM) expõe as razões do veto parcial, depois de ter ouvido a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria da Economia.

“A razão fundamental reside na contrariedade ao previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que prevê que a concessão de benefícios fiscais, dentre os quais se engloba o instituto da remissão previsto no dispositivo a ser vetado, depende de convênio celebrado pelos Estados e Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cuja aprovação está condicionada à aquiescência unânime dos referidos entes federativos, coloca o Chefe do Executivo goiano.

E acrescenta: “Ademais, o referido dispositivo viola o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, na medida em que não consta dos autos a demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar a vigência da remissão pretendida e nos dois seguintes, bem como não há demonstração de que a renúncia de receita originária da remissão foi considerada na estimativa da receita orçamentária e que não aferirá as metas de resultados finais”.

Conclui o governador ressaltando outro motivo abordado pela PGE, que é a previsão, no art. 8º do autógrafo, de dispositivo estranho à matéria dedicada à compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, o que acarreta a necessidade de veto parcial. Caiado frisa que “houve a inserção de uma emenda parlamentar aditiva que resultou no art. 8º, a qual não observou as diretrizes legais vigentes, haja vista que inseriu no bojo da proposição matéria estranha à compensação de débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial vencido e, com isso, violou a literalidade do art. 6º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 33/2001”.

Agência Assembleia de Notícias
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