Governo veta inscrição dos festejos a Santo Antônio como patrimônio cultural imaterial goiano
O governador Ronaldo Caiado (DEM) vetou integralmente o autógrafo de lei nº 0183/20, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, Lissauer Vieira (PSB), que inscreve os festejos em louvor a Santo Antônio, realizado anualmente na cidade de Santo Antônio do Descoberto, no livro de registro do Patrimônio Imaterial do estado de Goiás.
De acordo com o veto, a manifestação religiosa e cultural não poderá ser reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial, sob a justificativa de que o autógrafo de lei, submetido à deliberação executiva, "obviamente ignora a necessidade de verificação (atividade administrativa) sobre se o bem ali cogitado tem relevância cultural que justifique a medida a ser adotada”, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Sobre o assunto, a Procuradoria faz várias ponderações. Tratando especificamente do procedimento de registro de bens imateriais de valor histórico, artístico e cultural, diz que a União editou o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. Acrescenta que o estado de Goiás, similarmente, editou o Decreto Estadual nº 8.408, de 8 de julho de 2015, cujos artigos 1º ao 7º descrevem o encadeamento de atos a serem praticados com o intuito de demonstrar a relevância artística, histórica ou cultural de certo bem para fins de registro em livro próprio. "Sem essa demonstração de relevância, torna-se arbitrária e voluntarista a decisão relativa a registrar ou não registrar o bem como
patrimônio imaterial", salienta o parecer.
Já a Superintendência de Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura, informou que a via legal para os procedimentos de Registro de Patrimônio Imaterial do Estado de Goiás é a disposta no Decreto nº 8.408, de 8 de julho de 2015, e instrução normativa que o regulamenta. Os requisitos são: abertura de processo administrativo na Superintendência de Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, unidade da Secretaria de Estado de Cultura; a deliberação final de Conselho Estadual de Cultura, através de sua Câmara Técnica de Memória e Patrimônio quanto à inscrição em um dos livros de Registro, a saber: Livro de Registro dos Sabres; Livro de Registro das Celebrações; Livro de Registro das Formas de Expressão e Livro de Registro de Lugares.
A superintendência ainda ressaltou a necessidade da observância das determinações para que não seja frustrado o registro. "Senão vejamos: nesse sentido, para a abertura de procedimento administrativo é necessário que seja encaminhado a esta Superintendência de Patrimônio, Histórico, Cultural e Artístico/SECULTo pedido de registro (via ofício/requerimento) que contenha uma descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado pela documentação correspondente, conforme artigo 4º da Instrução Normativa".
"Assim, havendo vício de iniciativa, conforme opinamentos da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Cultura, sou levado a vetar o autógrafo de lei nº 407/2019 na integralidade, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da
Casa Civil, com determinação para se lavrarem as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento", conclui o governador.