Mudanças na destinação das taxas para serviços cartorários são vetadas pelo Governo
No processo 158/20, enviado à Assembleia em 13 de janeiro, o Governo do Estado veta integralmente o autógrafo de lei nº 440, de 16 de dezembro de 2019. A matéria vetada altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, ou seja, sobre a destinação das taxas que o requerente paga pelos serviços cartorários.
A alteração sugerida pelo deputado delegado Humberto Teófilo (PSL) no projeto 7385/19 concentra-se sobre o artigo 15 da Lei nº 19.191/15, que, em seu § 1º, define: “Aos emolumentos constantes das tabelas de emolumentos, serão acrescidas as seguintes parcelas”. Tais percentuais já haviam sido modificados pelas leis nº 20.494, de 19/06/19 e 19.758, de 18/07/17.
Tramitação
Com a modificação proposta no inciso II, o Fundo Estadual de Segurança Pública (Funesp) manteria o recebimento de 8%, mas 0,25% desse valor seria destinado ao “Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas (Fesacoc), bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, conforme a redação do projeto.
Já a alteração do inciso VI aumentava para 3% a destinação ao Fundo de Compensação dos Atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação de Receita Mínima das Serventias Deficitárias (Funcomp), um acréscimo de 0,5%. “Trata-se de ajuste necessário para viabilizar o regular funcionamento de tais fundos e promover o adequado atendimento de suas finalidades definidas em lei”, justificava o projeto de Humberto Teófilo.
O texto original também pretendia modificar o inciso IV, passando para 3,5% a destinação ao Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas, que atualmente é de 4%. Contudo, a proposta do parlamentar também sofreu modificações e o autógrafo de lei aprovado pelo Parlamento em dezembro estabeleceu a redução de 0,25% das verbas do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (Fundepeg) e do Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (Fundaf-GO).
Veto
O parecer da DPE, constante do veto, problematiza que a redução dos recursos do Fundepeg e do Fundaf-GO foi realizada “sem qualquer discussão ou fundamentação técnica que justificasse a medida”. A DPEGO argumentou, ainda, que a diminuição de receita do Fundepeg, “além de ofender a autonomia financeira e administrativa do órgão, irá prejudicar sobremaneira a manutenção e a expansão da política pública de assistência jurídica integral e gratuita, bem como seus serviços já planejados e os contratos em execução”, posicionou-se.
Já a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) asseverou que o remanejamento fundo a fundo, proposto para o inciso II, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com o veto, todas as sugestões referentes à redistribuição dos percentuais em questão cabem ao Poder Executivo, configurando, portanto, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
A matéria aguarda apreciação dos parlamentares, que podem manter ou rejeitar o veto.