Governadoria veta parcialmente lei que trata de benefícios fiscais
Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), veto parcial ao autógrafo de lei nº 312/19, protocolado na Casa sob o nº 215/20, que dispõe sobre a compensação de débito tributário ou não, inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do estado de Goiás, decorrente de precatório judicial vencido. A matéria é de autoria do Executivo estadual, sob o nº 5864/19. A motivação do veto parcial é referente ao artigo 8º.
Despachos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado de Economia, ao se manifestarem favoráveis à sanção parcial do autógrafo de lei, apontam para veto restrito ao seu artigo 8º, em que “a razão fundamental reside na contrariedade ao previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que prevê que a concessão de benefícios fiscais, dentre os quais se engloba o instituto da remissão previsto no dispositivo a ser vetado, depende de convênio celebrado pelos estados e Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cuja aprovação está condicionada à aquiescência unânime dos referidos entes federativos”.
Dentre as razões do veto, é apontado que não consta dos autos a demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar a vigência da remissão pretendida e nos dois seguintes, bem como não há demonstração de que a renúncia de receita originária da remissão foi considerada na estimativa da receita orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais.
Segundo acentua a PGE, é a previsão, no artigo 8º do autógrafo, de dispositivo estranho à matéria dedicada à compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, o que acarreta a necessidade de veto parcial. “Ocorre, no entanto, que houve a inserção de uma emenda parlamentar aditiva que resultou no artigo 8º, a qual não observou as diretrizes legais vigentes, haja vista que inseriu no bojo da proposição matéria estranha à compensação de débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do estado de Goiás decorrente de precatório judicial vencido e, com isso, violou a literalidade do artigo 6 Q, incisos I e lI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2001”, argumentou a Procuradoria.