Quatro mudanças em autógrafo de lei sobre normas para concursos públicos são vetadas
O processo 475/20, enviado pela Governadoria no fim de janeiro, veta parcialmente o autógrafo de lei nº 444, de 17 de dezembro de 2019. O autógrafo questionado pelo Governo, por sua vez, altera a Lei n° 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos da Administração Pública estadual.
O Poder Executivo reconhece que não há vício de iniciativa na matéria, mas atribui o veto político aos artigos 3º, 5º, 8º e 9º, por considerar que eles apresentam "contrariedade ao interesse público", conforme justificado no processo.
Artigos vetados
O artigo 3º alterava de 60 para 90 dias o prazo obrigatório entre a publicação do edital e a primeira prova. O entendimento do Governo, conforme parecer da Secretaria de Estado da Administração (Sead) é que tal medida "amplia, sobremaneira, o tempo de execução de um certame, impacta nos procedimentos internos e contraria o interesse da Administração Pública, visto que nas atuais condições econômico-fiscais do Estado, um concurso só é autorizado quando é comprovada a extrema necessidade e urgência no preenchimento das vagas".
O artigo 5º diminui o limite do valor cobrado nas inscrições. A legislação atual determina que a taxa não exceda 10% do valor correspondente à remuneração inicial prevista para o cargo ou emprego público, mas a proposta legislativa reduzia o limite para 5%, além de atribuir que deveria-se também "levar em conta a escolaridade exigida e o número de etapas e fases do certame".
Os outros dois artigos vetados, 8º e 9º, referem-se à dilatação dos prazos recursais. O autógrafo passa para cinco dias úteis o prazo mínimo para interposição de recursos contra o resultado preliminar das provas objetivas e para sete dias úteis o prazo mínimo para recorrer dos resultados das etapas discursivas.
Artigos não vetados
A matéria em análise estabelecia nove alterações, sendo que cinco delas não foram contestadas pelo Governo e já constam aprovadas como Lei nº 20.759, de 30 de janeiro de 2020. O artigo 1º garante às gestantes o direito de fazer os testes de aptidão física (TAF) que compõem os concursos públicos. O texto faculta à candidata gestante o direito de realizar a prova física na data fixada pelo edital ou requerer a realização do TAF em até 180 dias após o parto. Em caso de aborto ou feto natimorto, o artigo 2º fixa em até 30 dias o limite para realização da prova física. "As candidatas que não estiverem aptas a realizar a prova física nos prazos máximos previstos neste artigo serão eliminadas do concurso", acrescenta o diploma legal.
Ao artigo 21 da lei de 2017 é inserido o parágrafo único, que detalha as circunstâncias em que laços afetivos e consanguíneos impedem a inscrição nos concursos. "É vedada a inscrição em concurso público daquele que participe de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para a sua realização, limitação extensível ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o primeiro grau ou por afinidade", elenca o artigo 4º.
O artigo 6º insere os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ao grupo dos que podem requerer isenção do pagamento de taxa de inscrição. O artigo seguinte detalha que tal requerimento deve conter a indicação do Número de Identificação Social (NIS) e uma declaração do candidato de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput, a saber, "doador de sangue e/ou de medula óssea, desde que comprove a condição de doador regular, por, pelo menos, três vezes nos 12 doze meses antecedentes à publicação do edital". Conforme o mesmo artigo, a instituição responsável pelo concurso deverá consultar o CadÚnico para verificar se as informações prestadas pelo candidato são verídicas. Havendo declaração falsa, o candidato se sujeita às sanções previstas em lei.
Tramitação
Em 28 de fevereiro, o processo de veto chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e foi distribuído para a relatoria do deputado Helio de Sousa (PSDB). Após o parecer do relator e deliberação na CCJ, a matéria pode ir para votação plenária, que resulta na manutenção ou na derrubada do veto parcial.