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Alego discute projeto da Governadoria que modifica porcentual da multa do IPVA

03 de Dezembro de 2020 às 09:40

A Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) iniciou apreciação do projeto de lei nº 5079/20, da Governadoria do Estado, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões tributárias. O projeto foi distribuido no dia de ontem na Comissão Mista, onde, após relatado pelo  deputado Charles Bento (PRTB), recebeu pedido de vista dos deputados Delegado Humberto Teófilo (PSL), Talles Barreto (PSDB), Major Araújo (PSL) e deputada Delegada Adriana Accorsi (PT).

Em sua justificativa, o governador Ronaldo Caiado (DEM) coloca que, no que se refere à alteração da Lei nº 11.651, de 1991 (art. 1º), pretende-se modificar o porcentual da multa pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dentro do calendário fiscal, com a diminuição de 50% para 20% do valor devido.

“Essa redução está fundamentada na Exposição de Motivos nº 44/2020/ECONOMIA, com o argumento de que a sistemática da Lei nº 20.752, de 21 de janeiro de 2020, permite a imediata constituição do crédito tributário e a incidência de multa punitiva assim que for ultrapassado o prazo para o pagamento, com a consequente aptidão para a inscrição em dívida ativa. A pasta da Economia acrescenta que o novo porcentual está em patamar mais justo, compatível com a realidade nacional nesse momento de crise econômica”, afirma o governador.

O  chefe do Executivo diz ainda que a mudança proposta não atinge as multas já aplicadas para que haja a sua redução ou a restituição do valor excedente, conforme consta do art. 3º do projeto de lei. "Afinal, trata-se de lei nova, com aplicação somente após sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito de que trata o art. 6º do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”

Argumenta ainda: “Já as alterações constantes da Lei nº 16.469, de 2009, objetivam aclarar o procedimento referente à constituição do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Observa-se nelas o seguinte: I) aplicação de penalidades e exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais a partir do dia seguinte ao término do prazo para pagamento do IPVA (parágrafo 2º do art. 53-A); II) encaminhamento do processo administrativo-tributário à Superintendência de Recuperação de Crédito para a inscrição em dívida ativa (parágrafo  3º ao art. 53-B); e III) exceção do procedimento fixado para o processo administrativo-tributário de IPVA das hipóteses previstas nos incisos 11 e 111 do art. 106 do CTE, casos a serem submetidos ao Conselho Administrativo Tributário - CAT (parágrafo 2º do art. 53-C)”.

Agência Assembleia de Notícias
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