Entenda as três mudanças contidas no texto original da PEC que revisa o Novo Regime Fiscal
O texto original da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 5487/21, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Goiás, deve provocar importantes mudanças na política e na economia de Goiás. Segundo o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), deputado Humberto Aidar (MDB), nesta terça-feira, 1º de junho, começa a contar o prazo de dez reuniões ordinárias para apresentação de emendas à matéria.
O objetivo da propositura é revisar o Novo Regime Fiscal (NRF), popularmente conhecido como Emenda do Teto de Gastos, instituído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2 de junho de 2017. A revisão tem o objetivo de adequar o seu conteúdo à Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e assim, cumprir as exigências para o ingresso do estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), já aprovado pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade.
De acordo com a proposta, fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal (NRF) do qual tratam os artigos 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes.
Nesse contexto, o art. 1º da PEC nº 5487/21 propõe a alteração dos artigos 40, 41 e 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual.
No artigo 40, o que muda são os prazos. A nova redação proposta no artigo 40 delimita a vigência do regime, a partir do exercício de 2022 até o final do exercício de 2031, com a abrangência dos três poderes estaduais, além dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos da administração direta, dos fundos, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes. Ou seja, além de aumentar o prazo até 2031, a PEC não exclui nenhum dos três poderes nem seus órgãos auxiliares.
Já a mudança no artigo 41 trata dos critérios para a delimitação do teto de gastos e define o índice oficial a ser aplicado para a correção dos valores que o limitarão. No parágrafo 1º são descritos os valores e as despesas a serem excepcionadas, ou seja, não incluídas na base de cálculo para apuração do teto do NRF. Os parágrafos 2º e 4º — ainda do artigo 41 — determinam que o Tribunal de Contas do Estado será o responsável pela confirmação do cumprimento do limite de gastos em cada exercício, por cada poder e órgão autônomo.
Já o parágrafo 5º (ainda do artigo 41) determina a inclusão de um anexo próprio, por carreiras e órgãos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual, com a previsão da autorização específica e do respectivo impacto fiscal, para a realização de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias, a concessão de evolução dos servidores nas carreiras ou qualquer outra vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração de estrutura de carreira e a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título.
Por fim, o artigo 46 aponta para outra mudança. O NRF determina, neste artigo 46, que só haverá evolução dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. Conforme a PEC, para o exercício de 2021, “o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias com o objetivo de respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016”.