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Matéria que reestrutura administração do transporte público metropolitano é sancionada pelo Executivo

03 de Fevereiro de 2022 às 12:45

Recebeu a sanção do governador a Lei Complementar nº 169 (originalmente processo n° 8920/21), de iniciativa da Governadoria, que reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo (RMTC) da região Metropolitana de Goiânia. A matéria também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos (CDTC) e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC).

Segundo a matéria, o artigo 1º institui a RMTC Goiânia como unidade sistêmica regional composta por todas linhas e serviços de transportes coletivos, de todas modalidades ou categorias. Os serviços deverão atender aos municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade. O novo texto inclui as linhas e serviços permanentes voltados à interligação direta ou indireta dos municípios que integram as redes entre si e/ou com Goiânia.

A lei prevê a estruturação com as seguintes participações: Estado de Goiás, 41,2%; município de Goiânia também com 41,2% Aparecida de Goiânia, 9,4%; e Senador Canedo, 8,2%. E, ainda, na medida em que outros municípios distintos dos mencionados vierem a ter sistemas próprios que não se limitem à ligação intermunicipal entre seu perímetro urbano e a cidade de Goiânia, as participações determinadas deverão ser revistas.

A matéria da Governadoria prevê o aporte financeiro a fim de viabilizar a reestruturação do capital social da CMTC. Também serão definidos nas leis de diretrizes orçamentárias, a partir da prevista para o exercício de 2022, os montantes consignados referentes ao artigo 6º da minuta apresentada, em conjunto com a Secretaria de Estado da Economia e em acordo com as previsões de base nos estudos de demanda e de despesas elaborados pela CMTC e pela AGR, na forma de decreto, atendidas as disponibilidades do Tesouro estadual.

A correção das deficiências de ordem estrutural e conjuntural da rede de transporte coletivo, por meio da modernização e da melhoria dos serviços prestados, é componente de uma política social de valorização e estímulo do transporte coletivo na política pública metropolitana de mobilidade. 

Agência Assembleia de Notícias
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