Adriana Accorsi quer assegurar direito de atendimento prioritário a vítimas de violência sexual
Assegurar o direito de atendimento prioritário às vítimas de violência sexual em Goiás é postulação da deputada Delegada Adriana Accorsi (PT), formalizada através do projeto de lei nº 2199/22, que está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego).
“As condições de atendimento às vítimas de violência sexual podem ensejar tratamento indigno ou desumano, suscitando a possibilidade de aguardarem atendimento em circunstâncias inadequadas, sujeitando-as à exposição evitáveis, preservando a imagem e a identidade das vítimas, particularmente em condições sociais vulneráveis”, coloca Accorsi em sua justificativa parlamentar.
De acordo com a deputada, a sua proposição trata de tema sensível de importância central para a realização da justiça, a manutenção do compromisso com os direitos humanos e a garantia da própria vida das cidadãs e cidadãos goianos. “Ao estabelecer o direito de atendimento prioritário às vítimas de violência sexual em Goiás, inclui-se todo o serviço público, o que vincularia não apenas os órgãos da administração direta do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, mas inclusive junto aos órgãos de segurança pública, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual do Estado de Goiás”, frisa.
Adriana Accosi cita o Atlas da Violência 2021, desenvolvido pela equipe do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), para definir violência sexual: “É qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações sexuais, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção”.
E mais: “Incluem-se como violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo, manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada. Inclui, também, exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo, masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material pornográfico. Igualmente, caracterizam a violência sexual os atos que, mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento, impeçam o uso de qualquer método contraceptivo ou forcem ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A violência sexual é crime, mesmo se exercida por um familiar, seja ele pai, mãe, padrasto, madrasta, companheiro (a), esposo (a)." (CERQUEIRA, 2021. p.76)
Accorsi frisa que, para os fins dessa lei, explicitamente, foram incluídas enquanto violência sexual as práticas criminosas tipificas pela legislação penal brasileira como crimes sexuais, a exemplo dos crimes de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro e estupro de pessoa vulnerável (Lei n. 13.718/18), e crimes contra a dignidade sexual, a exemplo dos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual (Lei n. 12.015/09).
A petista anota que, segundo o Atlas da violência, entre pessoas com deficiência, considerando o sexo da vítima, o maior registro são casos contra mulheres, que, em 2021, correspondeu à 4.847 casos, contra 2.755 vítimas homens. A violência sexual é destacadamente superior entre vítimas crianças, adolescentes e jovens (10 a 19 anos), chegando quase a metade dos registros, um perfil etário que demanda especial atenção e preparo para o atendimento.
E conclui: “As pessoas vítimas de violência sexual merecem toda atenção e disponibilidade do poder público responsável pelo atendimento, a investigação, a proteção e a tutela, especialmente por se tratar de um tipo de violência em que os casos podem ocorrer, com considerável frequência, por agressores que integram o grupo familiar ou são conhecidos da família ou das vítimas. Por todo exposto, com o objetivo de proteger a integridade física, garantindo a dignidade e o adequado atendimento humanitário, oferecemos este projeto de lei que, com medida simples, podendo contribuir consideravelmente para o digno tratamento de vítimas de violência sexual em Goiás”.