Governo veta proibição da exigência de cartão de vacinação contra a covid-19
O governador Ronaldo Caiado (UB) vetou integralmente a propositura que proíbe a exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a covid-19 para acesso a locais públicos ou privados em Goiás, projeto de autoria dos deputados Delegado Humberto Teófilo (Patriota) e Cairo Salim (PSD). A rejeição ao autógrafo de lei tramita na Alego dentro do processo nº 10302/22.
Na justificativa do veto, o chefe do Poder Executivo se norteia em parecer da Procuradoria-Geral do Estado que argumenta que a matéria é incompatível com as normas gerais estabelecidas pela União, especialmente em relação ao que prevê a alínea "d" do inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A legislação trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2020.
De acordo com a PGE, o conceito de vacinação compulsória inclui a possibilidade de imposição de medidas legais e administrativas que estimulem o recebimento dos imunizantes disponíveis contra a covid-19. Ela realçou que se enquadra nessas medidas a comprovação da vacinação para o ingresso em determinados locais ou para o exercício de certas atividades. “Dessa forma, o autógrafo, ao retirar essas medidas do campo das possibilidades de atuação do poder público para enfrentar a pandemia, nitidamente contraria o disposto na legislação federal de 2020”, observou o governador.
Nesse sentido, destaca-se a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao citado dispositivo, conforme julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.586 do Distrito Federal. A Suprema Corte elucidou que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes. E acrescentou que tais medidas, limitações específicas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência, no exercício do poder-dever de "cuidar da saúde e assistência pública", que lhes é cometido pelo artigo. 23, II, da Constituição Federal.
A PGE advertiu que o STF, por meio de medida cautelar, já suspendeu a eficácia de lei municipal com disposições semelhantes às do autógrafo em referência. Como exemplo, ela cita a decisão monocrática proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 946 de Minas Gerais, por meio da qual se explicita a constitucionalidade da determinação de vacinação compulsória, que não deve ser confundida com vacinação forçada, e que pode ser devidamente incentivada por medidas indiretas, como a exigência de certificado de vacinação para o ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. Para o STF, "a manutenção dos efeitos da lei municipal questionada acarreta desestímulo à adesão à vacina e coloca em risco a vida e a saúde da coletividade", citou Caiado.
O veto integral será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer a ser deliberado em votação única e secreta pelo Plenário da Casa de Leis.