Plenário deve apreciar nos próximos dias veto a projeto que beneficia pessoas com deficiência auditiva em concursos
O chefe do Executivo estadual decidiu vetar integralmente projeto de autoria parlamentar, aprovado em Plenário, que permite às pessoas com deficiência auditiva unilateral concorrer a vagas reservadas aos deficientes em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Para tanto, enviou para apreciação dos deputados o projeto de nº 10721/22, que apresenta as razões do veto, atualmente em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
A matéria aprovada na Alego altera a Lei nº 14.715/04, a qual regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de porcentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e define os critérios de sua admissão. O objetivo é garantir que as pessoas com deficiência auditiva unilateral, não passível de correção, possam concorrer às vagas reservadas aos deficientes em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O projeto inicial é de autoria do deputado Karlos Cabral (PSB) e tramitou sob o nº 3957/19.
No ofício enviado à Casa, o governador explica que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto por inconstitucionalidade formal e material. De acordo com o parecer da PGE, o projeto do Legislativo apontou que o assunto da proposta pertence ao campo da competência legislativa concorrente, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição federal.
A proposição especificou, além disso, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, consoante o inciso 11 do art. 23 da Constituição federal. “Nesse contexto, cabe à União editar as normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal suplementá-Ias de forma a não contrariar as prescrições da lei nacional, conforme previsto nos parágrafos do art. 24 da Constituição federal”.
Conforme a PGE, a matéria aprovada é incompatível com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e dá outras providências, e o seu regulamento, o Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
“A proposta é inconstitucional por considerar deficiência auditiva a unilateral não passível de correção e, com isso, contrariar o inciso 11 do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 1999. Esse considera deficiência auditiva somente a bilateral”, especificou a PGE em seu parecer.