Reserva de vagas para recém-formados em processos seletivos estaduais tem aval da CCJ
Na reunião desta quinta-feira, 7, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) aprovou o parecer favorável ao processo nº 8135/24, de autoria do deputado Lineu Olimpio (MDB), que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública estadual para recém-formados sem experiência profissional. O relator foi o deputado Issy Quinan (MDB).
A inclusão de jovens no mercado de trabalho, a equidade de oportunidades, o desenvolvimento econômico e social e o compromisso com a educação são os quatro fatores elencados pelo deputado para justificar a importância da matéria. “Atualmente, observa-se uma crescente dificuldade para que recém-formados ingressem no mercado de trabalho, especialmente devido à exigência de experiência prévia para a maioria das vagas disponíveis, inclusive no setor público”, especifica Olimpio na justificativa do projeto.
Com essa reserva de vagas, afirma o deputado, poderia ser quebrado o ciclo vicioso vivido pelo “jovem que não consegue emprego por falta de experiência e não adquire experiência por não conseguir emprego”. Quanto ao compromisso com a educação, Lineu Olimpio argumenta que a legislação proposta “reafirma o compromisso do Estado com a educação, ao valorizar o esforço e o investimento realizado por jovens e suas famílias na busca por formação superior ou técnica”.
O projeto estabelece que a reserva de 20% das vagas incide sobre processos seletivos realizados por órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e organizações sociais (OSs) em Goiás.
Dispõe ainda a proposição que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgão da administração pública estadual e “que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no Estado” deverão reservar vagas de trabalho para esse público.
Para fins do que é proposto, considera-se pessoa recém-formada aquela que concluiu curso de graduação ou técnico de nível médio em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, até dois anos antes da data de publicação do edital do processo seletivo.
Considera-se, por fim, ausência de experiência profissional prévia o não exercício de atividade remunerada na área de formação, “excetuando-se estágios curriculares obrigatórios e atividades de extensão universitária”.