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Fila única para atendimento pelo SUS, iniciativa do presidente da Alego, é sancionada

18 de Setembro de 2025 às 14:15

O atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em Goiás deverá ser realizado com base em uma fila única informatizada e gerida por sistema centralizado de regulação estadual. É a novidade estabelecida pela Lei Estadual nº 23.585, de 19 de agosto de 2025, que é resultado de proposta do presidente do Parlamento goiano, Bruno Peixoto (UB).

O texto da legislação define que as centrais do Complexo Regulador Estadual devem utilizar o sistema informatizado de regulação e atuar de forma integrada, observando os princípios da regionalização e da integração das ações e serviços de saúde, respeitada a autonomia de cada ente federativo.

O uso dos módulos já disponibilizados pelo Estado de Goiás deve ocorrer em, no máximo, 30 dias para o de internação e 120 dias para o de consulta e exames. Os prazos valem a partir da data de publicação da lei. No caso do módulo de cirurgias eletivas e faturamento, o limite é de 120 dias a partir da data em que estiver disponível.

Na justificativa do projeto que deu origem à nova lei, Bruno Peixoto afirmou que se trata de uma medida para a modernização da administração pública e gestão eficiente e econômica dos recursos públicos, em especial aqueles destinados à saúde. “Vale mencionar que a multiplicidade de sistemas de regulação inviabiliza o conhecimento real da demanda em saúde nas redes estadual e municipais, dificultando a adequada configuração dessas redes”, observou.

Conforme a norma, é de responsabilidade dos municípios inserir os pacientes no Complexo Regulador Estadual, sempre que houver necessidade de acesso e oferta na rede estadual de serviços prestados sob gestão do Estado. Além disso, a esfera municipal também deve cumprir as obrigações que assumiram nas pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite.

A norma isenta o Estado de responsabilidade nos casos de pacientes ainda não inseridos no Complexo Regulador Estadual ou inseridos em desconformidade com os protocolos estabelecidos pela Comissão Intergestores Bipartite. As solicitações que não cumprirem com os requisitos do colegiado serão encerradas.

Mais um ponto de destaque é o abordado pelo artigo 6º, para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou afins, bem como para o repasse de transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado de Goiás aos municípios. Deverá ser demonstrada, pelo ente municipal, a regularidade no cumprimento das normas, diretrizes e pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite e por essa lei.

Agência Assembleia de Notícias
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