Idealizada por Bruno Peixoto, lei preenche lacuna da Constituição goiana ao detalhar comissão de transição municipal

Nos dez dias seguintes ao resultado das eleições municipais, uma comissão com membros indicados pelo prefeito atual e pelo recém-eleito deve ser formada. É o que dispõe, para os 246 municípios goianos, a Constituição do Estado de Goiás.
Mais especificamente, o art. 73, § 5º, estabelece que deve ser formada uma comissão de transição com três membros da gestão corrente indicados pelo prefeito, responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e três membros indicados pelo candidato eleito.
Ocorre que não há regulamentação desse parágrafo da Constituição estadual, deixando uma lacuna sobre a formação e o funcionamento da comissão de transição.
Preenchendo-a, porém, foi publicada, no último dia 18 de setembro, a Lei nº 23.684/2025, de autoria do presidente do Poder Legislativo estadual, deputado Bruno Peixoto (UB). Com ela, surge um roteiro mais claro de como deve ocorrer o processo de transição.
É disposto, por exemplo, que a referida comissão será responsável por repassar informações e documentos ao candidato eleito, garantindo a continuidade administrativa e prevenindo a interrupção de serviços públicos.
Também se prevê que o ato de constituição da comissão deverá definir as datas de início e fim dos trabalhos e ser publicado nos meios oficiais, incluindo o site eletrônico da prefeitura.
Outro dispositivo estabelece que a comissão deverá avaliar a necessidade de prorrogação de contratos continuados vigentes ou a realização de novos processos licitatórios, conforme a legislação aplicável, para garantir a continuidade dos serviços públicos.
Prefeitos podem ser responsabilizados por falta de cooperação
A norma traz, ainda, mais detalhes sobre a transição nas prefeituras municipais. O art. 3º estabelece que o prefeito que estiver no exercício do mandato encaminhará à comissão, em até dez dias após sua constituição, documentos e informações detalhadas especialmente sobre planejamento orçamentário; quadro de pessoal; contratos, convênios e processos licitatórios; obras em andamento; concursos públicos vigentes; e legislação municipal.
Mais adiante, o prefeito em exercício deve encaminhar ao novo prefeito, até 15 de janeiro do ano subsequente, “documentos e informações relativas à situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro do exercício findo”.
Há também a previsão de que a comissão de transição elaborará um relatório conclusivo e uma certidão com base nas informações recebidas, que serão entregues ao controle interno, ao prefeito que encerra o mandato e ao prefeito empossado.
Se os prefeitos atual e recém-eleito não colaborarem para constituir a comissão, pode haver notificação extrajudicial e representação ao Ministério Público. O prefeito em exercício também pode ser responsabilizado por não fornecimento das informações recebidas, e contra ele cabe também ação judicial.
Por fim, é disposto que o Tribunal de Contas dos Municípios editará ato normativo próprio para disciplinar a execução desta lei.
Constituições precisam de regulamentos para ganhar eficácia
Cada Constituição tem uma série de dispositivos passíveis de regulamentação. Leis ordinárias e complementares, como a do deputado Bruno Peixoto acima mencionada, contribuem para que esses dispositivos ganhem aplicabilidade e eficácia.
Em portal dedicado à Constituição Federal de 1988, a Câmara dos Deputados afirma que a Carta Magna tem 482 dispositivos passíveis de regulamentação. Desses, 285, ou 59%, foram regulamentados até o momento. Dos 197 não regulamentados que restam, há 103 com proposições a respeito apresentadas na Câmara, e 94 sem proposição.
Muito menos extensa, a Constituição do Estado de Goiás tem apenas algumas regulamentações como a estabelecida pela lei nº 23.648.