Governadoria veta instituição de política que incentiva a produção e a utilização de veículos elétricos em Goiás
O Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), o processo nº 1320/26, referente ao veto integral ao autógrafo de lei nº 890, de 22 de dezembro de 2025, que trata da instituição da Política Estadual de Incentivo à Produção e a Utilização de Veículos Elétricos em Goiás.
A proposta, de autoria do deputado Charles Bento (MDB), tramitou no Parlamento goiano sob o n° 10747/22, e foram anexados a ele os processos nº 2196/23, de autoria do deputado Lucas do Vale (MDB), e n° 3638/23, de autoria do deputado Lineu Olimpio (MDB).
Razões do veto
Nas razões do veto, a Governadoria apontou indicação da Secretaria de Estado da Economia ao incentivo da redução das alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidentes sobre os veículos elétricos.
De acordo com o texto, a Gerência de Normas Tributárias ressaltou a inviabilidade técnica da medida devido à indefinição do texto legal, o que impediria a realização da estimativa de impacto exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e à ausência de convênio autorizador celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária.
“Complementou-se que o novo incentivo pretendido seria desnecessário porque Goiás já possui política fiscal robusta para o setor”, frisou, ao apontar as legislações vigentes e ressaltar a existência de isenção do IPVA para a propriedade de veículo automotor novo na data da primeira aquisição por consumidor final, desde que ele seja adquirido de estabelecimento localizado em Goiás.
Conforme a propositura, a Economia também alertou que a renúncia fiscal, neste momento, impactaria negativamente a participação de Goiás na arrecadação futura do Imposto sobre Bens e Serviços.
A matéria aponta, além disso, que a Secretaria-Geral de Governo (SGG) e a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos (CDTC), com base em despacho da Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, aconselhou cautela com a matéria e destacou o estágio inicial de desenvolvimento do segmento dos veículos elétricos, com forte dependência de importações e concentração em veículos de maior valor agregado.
Elas frisaram que o conceito de veículos elétricos abrange distintas categorias tecnológicas, como veículos elétricos puros, híbridos convencionais e híbridos plug-in, com impactos ambientais e econômicos distintos. “Esse fato recomenda cuidado na definição de incentivos amplos e uniformes. A adoção indiscriminada de benefícios pode resultar em subsídios regressivos, caracterizados pela destinação desproporcional de recursos públicos a faixas de maior renda, sem a correspondente eficiência ambiental ou social. Haveria o indesejável comprometimento da equidade da política pública e a redução de sua eficiência distributiva”, pontua.
Por fim, a Secretaria de Estado da Administração (Sead), apontou que a política proposta apresenta significativa redundância em relação à Lei nº 22.666, de 6 de maio de 2024, que institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás, visto que a política vigente já possui entre seus objetivos a eletromobilidade e o incentivo à aquisição e à utilização de veículos elétricos e híbridos, além de prever a promoção da instalação de pontos de recarga e a implementação de políticas para a disponibilização de carregadores elétricos nos órgãos e nas entidades do Estado de Goiás, e estabelecer a obrigatoriedade de renovação da frota com veículos elétricos ou híbridos e o abastecimento com recarga elétrica.
Segundo a pasta, as disposições mais específicas do autógrafo, que não constam de forma explícita na legislação, são a redução de alíquotas do ICMS e do IPVA e a criação de linhas de crédito prioritárias para fomentar a produção e a utilização de veículos elétricos. No entanto, frisa que tais medidas podem ser implementadas por outros instrumentos normativos ou proposições pontuais, sem a necessidade da edição de lei instituidora de nova política pública.