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Assembleia aprova direitos básicos dos usuários da Saúde

02 de Abril de 2009 às 17:29

Garantir direitos básicos aos usuários dos serviços públicos de saúde. É o teor do projeto de lei da deputada Isaura Lemos (PDT), aprovado em segunda votação pelo Parlamento na sessão extraordinária desta terça-feira, 31. A matéria aguarda a sanção do governador Alcides Rodrigues (PP) para que vire lei e entre em vigor.

Segundo a propositura da deputada Isaura, os serviços públicos de saúde de Goiás serão realizados de forma a garantir aos seus usuários acesso universal e igualitário ao atendimento integral. O projeto estabelece com clareza quais são direitos do usuário dos serviços de saúde:

I - ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III - não ser identificado nem tratado por números ou códigos nem de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos à terceiros nem à saúde pública;

V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis e legíveis, que contenham o nome completo, a função e o cargo da pessoa e o nome da instituição;

VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) as hipóteses diagnósticas; b) os diagnósticos realizados; c) os exames solicitados; d) as ações terapêuticas; e) os riscos, os benefícios e os inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) a duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) os exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade da coleta de materiais para exame; j) as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; l) outras informações que julgar necessárias, relativas a seu quadro clínico;

VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, ser submetido a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, salvo em caso de iminente perigo de vida;VIII - ter, a qualquer momento, acesso a seu prontuário médico;

IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X - receber as receitas datilografadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome e a assinatura do profissional;

XI - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas; b) o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e o prazo de validade;

XII - ter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a integridade física; b) a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; e) a confidencial idade de qualquer informação pessoal; f) a segurança do procedimento;XIII - ser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada;

XIV - no caso de gestante, ser acompanhada pelo pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;XV - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e do bem-estar;

XVI - ser atendido em local digno e adequado;

XVII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XVIII - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XIX - receber anestesia em todas as situações indicadas;

XX - recusar tratamento doloroso ou extraordinário.

 

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