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Uma PEC para harmonizar os poderes

09 de Setembro de 2009 às 10:50
Artigo do deputado Helio de Sousa (DEM) publicado no jornal Diário da Manhã, edição de 09.09.2009.

* Helio de Sousa é médico e deputado estadual pelo Democratas (DEM)



A PEC, elaborada pelo nobre deputado Wagner Guimarães (PMDB), foi relatada por mim. Originalmente, a proposta somente revoga o dispositivo existente na Constituição goiana. Pude, eu meu relatório, acrescentar substitutivo que permite ao chefe do Executivo editar decreto autônomo – ou seja, aquele que inaugura ordem jurídica independentemente da participação do Legislativo. Dessa maneira, devolve-se aos deputados função de legislar sobre tributos e orçamento, desde que observadas algumas regras já previstas na Carta Magna Brasileira. Por outro lado, também permite que o chefe do Executivo possa dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, desde que não implique em gastos, sem legitimação da Assembleia.

A competência, no ensinamento consagrada do mestre José Afonso da Silva, é “a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões”. Logo, cada um dos três poderes possui funções de natureza inata. Ainda assim, não elimina a possibilidade de cada poder realizar atividades cuja competência original é de outro. Há, por exemplo, a possibilidade do Executivo legislar, por meio de decretos e medidas provisórias, bem como o parlamento julgar – caso de processo de cassação de mandato e impeachment.

A teoria da separação dos Três Poderes que compõem o Estado moderno havia sido proposta por Montesquieu, sobretudo, como ferramenta de equilíbrio de forças. O filósofo francês receava que a concentração de tamanho poder nas mãos de uma única pessoa resultasse em governos despóticos. A lição havia sido aprendida a duras penas com regimes absolutistas, materializados no célebre dito “L’État c’est moi” (o Estado sou eu), de Luis XIV. Nos dias de hoje, o brasileiro médio habituou-se a respeitar a distinção das esferas de poder. Logo, a mentalidade predominante – em especial nas regiões onde o índice de escolaridade é mais alto – inibe as tentativas de ingerência entre os poderes da República.

Em Goiás, a exclusividade de proposição de leis tributárias e orçamentárias nas mãos do governador – conforme vigora na carta estadual – se manifesta na gradual perda de força política do Legislativo frente ao Executivo. A atuação parlamentar, por vezes, se limita a legitimar as propostas legais do governador e trivialidades, como concessão de títulos de cidadania e medalhas de mérito.

A PEC não deve ser compreendida como uma restrição ao poder do Executivo. Há de se ressaltar a defasagem da Constituição Goiana frente a Federal. Pude presidir uma comissão, criada em 2007, encarregada de elaborar um anteprojeto de adequação constitucional que, lamentavelmente, não foi aprovado em plenário. A proposta, relatada pelo deputado Fabio Sousa (PSDB), modernizaria a carta estadual aos tempos atuais, conferindo maior segurança jurídica aos processos legais e agilizando a burocracia pública.

A filósofa francesa Simone Goyard-Fabre afirma que as estruturas da ordem jurídica devem ser claras para delimitar a autoridade do poder público. Ao tornar as regras de competência jurídica do processo legislativo mais objetivas, a PEC em muito vai contribuir para o aperfeiçoamento da relação entre os Três Poderes em Goiás.

A capilaridade do parlamento, que reúne deputados de todas as regiões do Estado, deve ser compreendida como base fundamental para a elaboração de políticas públicas. Ao restituir aos parlamentares a possibilidade de proposição de projetos de lei de natureza tributária e orçamentária, a PEC harmoniza a relação entre os poderes, abrindo caminho para uma relação isonômica com o Executivo e permitindo que a população tenha, de fato, voz ativa.


A norma prevista no principal diploma legal do Estado de Goiás implica em posição contrária às principais manifestações do Supremo Tribunal Federal. A mais alta corte do Judiciário pacificou entendimento oposto: não há, na Constituição Federal, determinação explícita que torne competência exclusiva do chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre matérias de natureza tributária e orçamentária. Para sanar o conflito, há uma proposta de emenda constitucional em tramitação na Assembleia Legislativa que se propõe a pacificar o assunto.

A Constituição Goiana, nos termos do art. 20, §1º, inciso II, alínea A, define que se trata de competência privativa do governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e as matérias tributária e orçamentária. A norma acabou por engessar a possibilidade de os deputados proporem matérias que tratem de tributos e orçamento. A situação acaba por alterar o equilíbrio harmônico entre os três poderes, vez que delega ao chefe do Executivo uma função de natureza essencialmente parlamentar.


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