Matéria que qualifica organizações sociais tramita na Comissão Mista
Está na pauta da Comissão Mista, para o mês de agosto, o projeto de Lei nº 2.589, da Governadoria do Estado, que altera dispositivos da Lei nº 15.503, que, por sua vez, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais. O líder do Governo, Helder Valin (PSDB), pediu vista do projeto na reunião da Comissão Mista, no dia 6 de julho.
A alteração, que recai sobre os artigos 2º e 5º da mencionada Lei, visa propiciar que entidades já qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, com os quais firmaram contratos de gestão, possam, do mesmo modo, qualificar-se na esfera do Estado de Goiás.
A justificativa do Governo tece ainda que, da forma como atualmente dispõe, a lei estabelece entraves à qualificação, no âmbito do Estado, de entidades já qualificadas em outras esferas, posto que as exigências previstas esbarram, quase sempre, em disposições estatutárias consubstanciadas à própria existência das entidades e, portanto, são impassíveis de modificação para eventuais adequações a seus termos.
“Observe-se que a dispensa do cumprimento de requisitos vinculados ao ato constitutivo das entidades, na forma do parágrafo único a ser acrescido ao artigo 2º da lei, como previsto no projeto, limita-se àquelas já detentoras de título de qualificação em outras esferas, permanecendo, assim, exigíveis para as que, pela primeira vez, busquem a aludida condição, não importando, para o caso, sua localização”, expõe a justificativa.
A alteração proposta para o caput do artigo 2º, referente à previsão estatutária de incorporação dos excedentes financeiros decorrentes de atividades de entidades que se extinguirem ou forem desqualificadas, ao patrimônio do Estado, a fim de que dita incorporação se limite aos excedentes exclusivamente decorrentes de contrato de gestão celebrado com o Poder Público estadual, é necessária, visto representar a mesma descabida afronta à equanimidade que deve existir no estabelecimento de obrigações patrimoniais de particulares para com o Estado, como garantia contratual.
E ainda pela justificativa, a proposta de alteração do artigo 5º da Lei em referência para flexibilizar o período de mandato dos eleitos para o Conselho Fiscal de entidades a serem qualificadas como organizações sociais estaduais, permitindo que se varie de um a três anos, também melhor atende à realidade estatutária de possíveis interessadas na qualificação, as quais, por razões que não devem interessar ao Estado, estabelecem maior ou menor tempo de mandato para os membros de seus colegiados. Essa variação, todavia, não interfere, de nenhuma forma, na eficácia de prováveis contratos de gestão a serem firmados com o Poder Público estadual.
“Desse modo e considerando que as alterações propostas nos termos do incluso projeto visam tão-somente aperfeiçoar a Lei nº 15.503/05, a fim que o Estado de Goiás passa contar com as organizações sociais como eficiente instrumento de execução de suas políticas públicas em variadas áreas, encaminho-o à apreciação dessa Casa e solicito, para sua tramitação, o regime de urgência previsto no artigo 22 da Constituição Estadual”, justifica o governador Marconi Perillo.
A alteração, que recai sobre os artigos 2º e 5º da mencionada Lei, visa propiciar que entidades já qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, com os quais firmaram contratos de gestão, possam, do mesmo modo, qualificar-se na esfera do Estado de Goiás.
A justificativa do Governo tece ainda que, da forma como atualmente dispõe, a lei estabelece entraves à qualificação, no âmbito do Estado, de entidades já qualificadas em outras esferas, posto que as exigências previstas esbarram, quase sempre, em disposições estatutárias consubstanciadas à própria existência das entidades e, portanto, são impassíveis de modificação para eventuais adequações a seus termos.
“Observe-se que a dispensa do cumprimento de requisitos vinculados ao ato constitutivo das entidades, na forma do parágrafo único a ser acrescido ao artigo 2º da lei, como previsto no projeto, limita-se àquelas já detentoras de título de qualificação em outras esferas, permanecendo, assim, exigíveis para as que, pela primeira vez, busquem a aludida condição, não importando, para o caso, sua localização”, expõe a justificativa.
A alteração proposta para o caput do artigo 2º, referente à previsão estatutária de incorporação dos excedentes financeiros decorrentes de atividades de entidades que se extinguirem ou forem desqualificadas, ao patrimônio do Estado, a fim de que dita incorporação se limite aos excedentes exclusivamente decorrentes de contrato de gestão celebrado com o Poder Público estadual, é necessária, visto representar a mesma descabida afronta à equanimidade que deve existir no estabelecimento de obrigações patrimoniais de particulares para com o Estado, como garantia contratual.
E ainda pela justificativa, a proposta de alteração do artigo 5º da Lei em referência para flexibilizar o período de mandato dos eleitos para o Conselho Fiscal de entidades a serem qualificadas como organizações sociais estaduais, permitindo que se varie de um a três anos, também melhor atende à realidade estatutária de possíveis interessadas na qualificação, as quais, por razões que não devem interessar ao Estado, estabelecem maior ou menor tempo de mandato para os membros de seus colegiados. Essa variação, todavia, não interfere, de nenhuma forma, na eficácia de prováveis contratos de gestão a serem firmados com o Poder Público estadual.
“Desse modo e considerando que as alterações propostas nos termos do incluso projeto visam tão-somente aperfeiçoar a Lei nº 15.503/05, a fim que o Estado de Goiás passa contar com as organizações sociais como eficiente instrumento de execução de suas políticas públicas em variadas áreas, encaminho-o à apreciação dessa Casa e solicito, para sua tramitação, o regime de urgência previsto no artigo 22 da Constituição Estadual”, justifica o governador Marconi Perillo.