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Bônus

09 de Agosto de 2011 às 17:50
Projetos da Governadoria sobre bônus para professores e organizações sociais são aprovados em 1ª votação

A Assembleia Legislativa aprovou em primeira votação dois projetos de lei de autoria da Governadoria do Estado na sessão extraordinária desta terça-feira, 9. Uma das matérias aprovadas foi o projeto n° 2.760, que institui o Bônus de Estímulo à Regência aos professores em regência de classe e em exercício nas unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino.

A justificativa da Governadoria é de que o bônus, de R$ 1,5 mil, visa contribuir com a melhoria da qualidade de ensino, por meio do reconhecimento da atividade docente, a exemplo do que vem ocorrendo em outros Estados da Federação.

A proposta chegou a receber emenda em Plenário, de autoria do deputado Daniel Vilela (PMDB), referente ao piso salarial dos professores. Contudo, a emenda foi rejeitada na reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) realizada nesta terça-feira. Com a rejeição, os deputados apreciaram em Plenário o projeto original.

A outra proposta aprovada é a de nº 2.589, que altera dispositivos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais estaduais. A alteração, que recai sobre os artigos 2º e 5º da mencionada Lei, visa propiciar que entidades já qualificadas como Organizações Sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, com os quais firmaram contratos de gestão, possam, do mesmo modo, qualificar-se na esfera do Estado de Goiás.

Segundo justificativa do Governo, a lei, da forma como atualmente dispõe, estabelece entraves à qualificação, no âmbito do Estado, de entidades já qualificadas em outras esferas, uma vez que as exigências previstas esbarram, quase sempre, em disposições estatutárias referentes à própria existência das entidades.

A alteração proposta para o caput do artigo 2º, referente à previsão estatutária de incorporação, dos excedentes financeiros decorrentes de atividades de entidades que se extinguirem ou forem desqualificadas, ao patrimônio do Estado, determina que dita incorporação se limite aos excedentes exclusivamente decorrentes de contrato de gestão celebrado com o Poder Público estadual. A medida se faz necessária, visto que representa a equanimidade que deve existir no estabelecimento de obrigações patrimoniais de particulares para com o Estado, como garantia contratual.

E ainda, pela justificativa, a proposta de alteração do artigo 5º, da lei em referência, visa flexibilizar o período de mandato dos eleitos para o Conselho Fiscal de entidades a serem qualificadas como organizações sociais estaduais, permitindo que se varie de um a três anos.  

As matérias ainda devem ser apreciadas em segunda votação antes de serem encaminhadas para receberem a sanção do Governador do Estado.

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