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CCJ aprova veto a projeto que dispõe sobre a realização de festas raves

20 de Setembro de 2011 às 17:30

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) manteve, na reunião desta terça-feira, 20, o veto integral do Governo ao processo nº 2.568, que veta integralmente o projeto de lei que dispõe sobre a realização de eventos de música eletrônica — festas raves — e similares no Estado de Goiás. O autógrafo de lei nº 63 é de autoria da ex-deputada Mara Naves (PMDB).

A justificativa do veto é de que o projeto não tem uma definição específica do evento, de forma a não possibilitar compreensão do âmbito de aplicação e alcance concreto das disposições normativas relativas à matéria.

Outros vetos da Governadoria obtiveram pedido de vista dos integrantes da CCJ. São eles:

Processo n° 2.592: Veta parcialmente o autógrafo de lei nº 70, que obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem do produto. O autor do projeto é o deputado Iso Moreira (PSDB). A Procuradoria Geral do Estado argumentou, na justificativa do veto, que a iniciativa fere preceitos da Constituição Federal;

Processo nº 2.570: Veta integralmente autógrafo de lei nº 77, cuja iniciativa é do deputado Mauro Rubem (PT). O projeto em questão prevê a doação e o aproveitamento de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos. A razão do veto é de que o manuseio de alimentos e seu aproveitamento é da competência da Superintendência de Vigilância Sanitária (Suvisa) e Visa Municipal, tornando a proposta impraticável;

Processo n° 2.897: De autoria da Governadoria, que veta o autógrafo de lei n° 137, de 6 de julho de 2011. A matéria, de iniciativa do Governador, introduz alterações na Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que trata da organização administrativa do Poder Executivo.

O veto é referente à alteração do nome da Secretaria de Estado de Articulação Institucional para Secretaria de Estado de Governo. Segundo a justificativa da Governadoria, o nome original é mais apropriado, tendo em vista suas competências.

Como consequência, a alínea f do inciso I do Anexo II, a que se refere o Artigo 2º do autógrafo, também é vetado.

Processo nº 2.288/11: Rejeita a concessão de novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário na situação que especifica. As mudanças propostas foram introduzidas por emendas parlamentares.

De acordo com a argumentação do titular da Secretaria da Fazenda, Simão Cirineu, as emendas são contrárias ao interesse público, em razão de o projeto de lei ter sido completamente descaracterizado, ensejar renúncia de receita e criar perigoso precedente para a administração tributária.

Conforme foi argumentado, as emendas apresentadas pelos deputados desvirtuam completamente do objetivo inicial do projeto, que tinha por meta convalidar procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, os quais, embora não ensejassem prejuízos aos cofres públicos, estavam passíveis de ação fiscal.

Tais emendas, contudo, transformaram o projeto em norma remível, que promove a dispensa de pagamento de crédito tributário já constituído, o que implica a sua completa descaracterização.

A redação proposta para o Artigo 3º da Lei nº 16.84/2009 prevê: "A extinção de crédito tributário decorrente da aplicação de pena pecuniária pela omissão ou divergência na apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais omitidos ou registrados pelo contribuinte”.

Segundo o secretário, a redação enseja uma renúncia na ordem de R$ 107 mil, devendo ser observado que a falta da entrega ou a entrega de arquivo magnético com informações incompletas à fiscalização pode ensejar novos cometimentos desse tipo de infração, motivo pelo qual não se pode aquiescer com os sujeitos passivos que assim agem.

”Renuncia-se, também, com a inclusão da matéria constante do Artigo 4º, a uma receita equivalente a R$ 146 milhões, ao se redimir dívidas do setor de veículo automotor, sabidamente beneficiário do mais amplo apoio concedido pelo Estado de Goiás, já que opera com uma das cargas tributárias mais baixas de todos os segmentos econômicos, exceção feita àqueles que produzem bens de primeira necessidade”, defende.

Pela redação da justificativa, essas emendas, em conjunto, traduzem-se em uma renúncia de receita da ordem de R$ 250 milhões, inteiramente descabida, frente à corroída situação financeira por que passa o Estado.

“Tais procedimentos, em que pese a prestimosa colaboração de nossos deputados no aperfeiçoamento dos projetos de lei que lhes são enviados, no caso em apreço, podem se constituir em perigoso precedente, uma vez que está anulando autuação decorrente da utilização de benefício fiscal por contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa”, explica.

Por fim, ele chama atenção para o fato de que o prazo concedido ao contribuinte para que execute exigências constantes da Lei de 31 de maio de 2011 torna inócua a sua aplicação em relação à convalidação dos benefícios.

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