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Assembleia esclarece percentual de gasto com pessoal, previsto na LRF

17 de Outubro de 2011 às 16:35
Poder se fundamenta no § 5º, Artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autoriza a fixação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos limites de despesa com pessoal. Há, inclusive, dentro do próprio TCE, posicionamento favorável ao uso da LDO como instrumento para repartição dos limites parciais de despesas com pessoal, dentro do previsto na LRF.

A Asssembleia Legislativa esclarece que se fundamenta no parágrafo 5º, Artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite que, desde que seja respeitado o limite global de 3,4% para despesa de pessoal de todos os órgãos do Legislativo, o percentual individual pode ser estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Usando desta competência, o Legislativo goiano, desde 2002, tem inserido na LDO os seguintes limites percentuais da despesa com pessoal: Assembleia Legislativa, 1,50%; Tribunal de Contas do Estado (TCE), 1,35%; e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), 0,55%.

Há, inclusive, dentro do próprio TCE, posicionamento favorável ao uso da LDO como instrumento para repartição dos limites parciais de despesas com pessoal, desde que respeitados os limites globais estabelecidos pela LRF, a exemplo do parecer do Ministério Público junto ao TCE, de nº 1.715 GPSA/2010, no processo nº 2008000047002559.

Este Poder tem, portanto, se amparado em um ato normativo de observância obrigatória e legitimamente votado pelos representantes do povo goiano.

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