Assembleia esclarece percentual de gasto com pessoal, previsto na LRF
A Asssembleia Legislativa esclarece que se fundamenta no parágrafo 5º, Artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite que, desde que seja respeitado o limite global de 3,4% para despesa de pessoal de todos os órgãos do Legislativo, o percentual individual pode ser estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Usando desta competência, o Legislativo goiano, desde 2002, tem inserido na LDO os seguintes limites percentuais da despesa com pessoal: Assembleia Legislativa, 1,50%; Tribunal de Contas do Estado (TCE), 1,35%; e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), 0,55%.
Há, inclusive, dentro do próprio TCE, posicionamento favorável ao uso da LDO como instrumento para repartição dos limites parciais de despesas com pessoal, desde que respeitados os limites globais estabelecidos pela LRF, a exemplo do parecer do Ministério Público junto ao TCE, de nº 1.715 GPSA/2010, no processo nº 2008000047002559.
Este Poder tem, portanto, se amparado em um ato normativo de observância obrigatória e legitimamente votado pelos representantes do povo goiano.