Ipasgo
A Assembleia Legislativa aprovou, durante a sessão desta quarta-feira, 19, em primeira discussão e votação, o processo nº 3.793/2011, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde).
A matéria foi aprovada na terça-feira, 18, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), com o voto em separado do líder do Governo, Helder Valin (PSDB).
O voto em separado rejeitou as emendas propostas pelo deputado Mauro Rubem (PT) ao solicitar vista da matéria na CCJ. O líder do Governo ainda apresentou emendas supressivas e modificativas ao projeto original, com o intuito de retirar a previsão da criação de diferentes categorias de planos oferecidas pelo Ipasgo.
De acordo com o projeto original, seriam criados: o Ipasgo Saúde Premium, voltado para os atuais usuários, que respeitaria o direito a todos os serviços atualmente oferecidos, inclusive os de odontologia; e o Ipasgo Saúde Executivo, para os novos usuários do instituto, que incluiria todos os serviços oferecidos, exceto os de odontologia. Também previa a criação do Odonto Ipasgo, que ofereceria assistência odontológica opcional aos novos usuários, mediante pagamento adicional de contribuição.
O projeto original também foi alterado por emenda proposta pelo deputado Helio de Sousa (DEM). A mudança prevê que o Tesouro Estadual ficará responsável pela compensação financeira mensal decorrente do não recolhimento de mensalidades dos servidores aposentados pelo cofre público estadual.
Outras votações
Os parlamentares aprovaram ainda, em segunda discussão e votação, o processo nº 3.383/2011, da Mesa Diretora. A matéria em questão altera a Resolução nº 1.256, de 2 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Já o processo nº 4.031/2011, da Governadoria, recebeu emenda do deputado Mauro Rubem (PT) durante a primeira votação. A matéria dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento, disciplina o serviço integrado de atendimento ao cidadão (Vapt Vupt) e dá outras providências. O projeto de lei retorna para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
Também foram apreciados quatro processos, de iniciativa parlamentar, com parecer favorável da CCJ. O primeiro, de Iso Moreira (PSDB), dispõe sobre a aquisição de produtos alimentícios destinados à merenda escolar das escolas públicas estaduais de Goiás. A matéria foi encaminhada à Comissão da Criança e Adolescente.
Outro, de autoria de Mauro Rubem (PT), institui isenção tributária para estimular a produção e ampliação de consumo interno de bens destinados à alimentação. O processo foi remetido à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento.
Foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública o projeto de lei, de Sônia Chaves (PSDB), que institui o serviço “Disque-Denúncia” de bullying escolar, no âmbito do Estado de Goiás. Por fim, também foi aprovado o processo que concede título de cidadania ao senhor Wallber Miranda Castro. A matéria, de autoria de Talles Barreto (PTB), foi encaminhada à Comissão Executiva.
Veto
Os deputados também apreciaram, em dois turnos, o processo nº 3.086/2011, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 147, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 (LDO). O relator da matéria propôs a manutenção parcial dos vetos – os dispositivos que tratam da dotação orçamentária do Poder Legislativo, rejeitados pelo Governador, foram preservados.
A primeira fase de votação resultou no placar de 23 contrários e um favorável, rejeitando, portanto, o veto. Foram derrubados os vetos relativos aos dispositivos: §§ 1º, 2º e 3º do Art. 18; incisos I e II do Art. 24 e seu § 2º; Art. 39, caput e seu parágrafo único; e Art. 69 e seu parágrafo único.
A segunda fase obteve placar de 19 votos favoráveis e sete contrários, o que permitiu a manutenção do veto aos demais dispositivos. Foram mantidos os dispositivos: inciso IX do Art. 1º a Arts. 51 a 57; incisos V a IX do § 4º do Art. 16; §3º do Art. 29; Art. 30; Art. 41 e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 42; Art. 45, caput e seu parágrafo único; § 2º e incisos VI e VII do §3º do Art. 68; e incisos III, V, VIII e IX do Art. 64.
O processo em questão vetava diversos incisos do referido autógrafo de lei. Dentre eles, figura o inciso IX do Artigo 1º e Artigos 51 a 57, que compreendem as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves. O veto é justificado pela Governadoria sob o argumento de que os dispositivos enumerados configuram matéria estranha e incompatível com o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A proposta também veta os incisos V a IX do § 4º do Artigo 16. Esses incisos tratam da isenção de incidência do IPVA e ICMS na compra de veículos novos por portadores de necessidades especiais; da isenção de incidência do ICMS na aquisição de veículos novos por entidades filantrópicas e por oficiais de Justiça, bem como por associações, empresas e cooperativas que tenham como atividade única o transporte escolar; e da redução de 50% do IPVA na aquisição de carros populares.
A proposta veta os referidos incisos com o argumento de que o Estado não possui previsão de acréscimo de receita ou redução de despesas para suportar as isenções de que tratam os dispositivos.
Também foram vetados os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 18, que preveem que os Poderes, os Tribunais de Contas e o Ministério Público Estadual deverão encaminhar impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa. A razão do veto é que a Lei de Responsabilidade Fiscal já regulamenta a matéria.
Os vetos aos novos valores para o limite de outras despesas correntes e de capital da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, constantes nos incisos I e II do Art. 24 e em seu §2º, têm como justificativa a falta de recursos orçamentários e financeiros para o acréscimo sugerido. Com esse mesmo argumento, foi rejeitada emenda ao Art. 30, que destinava recursos para emendas parlamentares.
Ainda foi vetada emenda ao §3º do Artigo 29. O objetivo foi a restauração de sua redação original, que estabelece exceção à necessidade de autorização legislativa na execução de ações tratadas no caput do artigo para os repasses efetuados mediante convênios, desde de que devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária para aplicação em ações e projetos no Plano Plurianual (PPA).