Helder Valin pede vista de PEC que altera teto para benefícios de pensionistas
Líder do Governo na Assembleia Legislativa, o deputado Helder Valin (PSDB) pediu vista da Proposta de Emenda Constutucional (PEC) que altera teto para benefícios de pensionistas. O processo nº 2.579/11, de autoria dos deputados Daniel Vilela (PMDB) e Cláudio Meirelles (PR), foi apreciado na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), nesta quinta-feira, 20.
A matéria dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 97, da Constituição do Estado de Goiás, eliminando o desconto de 30% sobre o excedente do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição da República.
Os parlamentares justificam a proposta alegando que a atual redação faz com que as normas se apresentem de maneira punitiva e não como benefícios, quando o seu conteúdo deveria assegurar aos pensionistas a pensão em valor absolutamente igual ao percebido pelo servidor ativo ou aposentado à época do óbito.
Assim, segundo os propositores, a matéria visa restabelecer o direito que sempre existiu e foi revestido de constitucionalidade pela Constituição de 5 de outubro de 1988, e, portanto, não se trata de uma matéria nova, criando obrigações para o Estado, pois, pelo contrário, com a implementação das alterações propostas, os destinatários da emenda apenas receberão de volta o direito que lhes foi retirado.
Texto vigente atualmente
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.
Nova redação
I – ao valor da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite teto previsto no artigo 92, inciso XII, desta Constituição.
Artigo 92, inciso XII
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da República.