Corpo de Bombeiros
Tramita na Assembleia Legislativa o projeto da Governadoria de n° 4.257, que introduz alterações no texto do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991. As alterações visam à adequação da Taxa de Serviços Estaduais, no que se refere aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás.
Segundo justificativa do comandante-geral da corporação, atualmente existe a previsão do CTE da taxa sobre esses serviços, contudo, a legislação encontra-se defasada, pois apenas uma pequena relação de serviços consta na legislação atual.
“A arrecadação desses tributos se destinará a fundo que será especialmente criado para esse fim. Os recursos do fundo serão aplicados exclusivamente nas despesas necessárias à estruturação, aparelhamento, aprimoramento técnico-profissional e execução das atividades de competência legal da instituição”, consta na justificativa. O fundo citado é o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar, cuja criação está prevista no art. 2° do projeto.
Para promover a devida adequação, o projeto traz alterações no inciso II do parágrafo único do art. 112; no inciso II do art. 113; no art. 114, com acréscimo dos parágrafos 7° a 11º; no art. 116, com acréscimo da alínea “j”; e no subitem A.5 do item “A” da Tabela Anexo III, com acréscimo do n° 8.
A alteração no inciso II do parágrafo único do art. 112 estabelece expressamente a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiro Militar, entre os casos de fato gerador de Taxa de Serviços Estaduais. Já a mudança no art. 113 acrescenta como contribuinte da taxa, pela utilização do potencial serviço de extinção de incêndio, o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado.
A alteração no art. 116 estabelece a isenção da cobrança da taxa pela utilização do potencial serviço de extinção de incêndio para as edificações de uso exclusivamente residencial. Por fim, as mudanças no art. 114 e na Tabela Anexo III visam, respectivamente, regulamentar o valor e condições de cobrança do tributo e o estabelecimento do coeficiente de risco de incêndio dos imóveis como edificação não residencial.
A proposta foi lida em Plenário no dia 18 de outubro. Agora, a matéria será apreciada pela Comissão Mista da Casa.