Lei de Responsabilidade Fiscal é tema de segunda palestra da 3ª edição do Intercâmaras
A segunda palestra da terceira edição do Seminário de Aperfeiçoamento do Poder Legislativo teve como tema "Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as Restrições para o Último Ano de Gestão", e foi ministrada pelo assessor jurídico da presidência do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Goiás, Francisco Taveira Neto.
Francisco Taveira esclareceu que o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal é o controle dos gastos públicos. “Na esfera pública, o controle significa um Poder verificando a atuação de outro Poder, através de um sistema de freios e contrapesos”, explicou.
O palestrante contou que, em uma república, como no Brasil, os bens do Estado são públicos e que administrar um bem público difere de administrar aquilo que é de nossa propriedade. “Para um bem que é nosso, vale apenas a nossa vontade, mas o bem público deve atender, logicamente, aos interesses públicos. Os administradores públicos estão submetidos ao regime jurídico-administrativo, onde o interesse da sociedade prevalece sobre interesses particulares.” Um exemplo dessa supremacia é a desapropriação por interesse público.
Segundo Francisco Taveira, depois da ditadura, surgiu um novo cenário no País. Nesse cenário, o administrador público deve justificar os seus atos para a população. “É quando surge a necessidade de os administradores públicos dialogarem com a sociedade, legítima detentora do poder”, disse.
Para o palestrante, a regra de ouro da LRF é a proibição de gastos além do limite daquilo que é arrecadado, evitando excessos que prejudiquem o mandato seguinte. “Dentro das peças de planejamento estatal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária, essa regra imposta pela LRF deve ser observada.”
A LRF trouxe várias restrições para o último ano de mandato dos gestores, referentes, por exemplo, a despesas com pessoal e elevação do nível de endividamento. “O objetivo dessas restrições é eliminar hábito de uso da máquina pública para financiamento de campanhas.”
Contudo, o palestrante lembrou que essas limitações não são absolutas. “A LRF é uma lei, mas há determinações que estão na Constituição, como o direito à saúde e à educação, e que prevalecem sobre a lei. Ainda há as determinações de outras leis, que não são revogadas pela LDO”, destacou. No caso de restrições aos gastos com pessoal, são exceções: o aumento geral do vencimento dos servidores, sobras de recursos com Educação e Saúde, e reposição de cargos efetivos nessas duas áreas.
Sobre a elevação do nível de endividamento, a LRF veda a contração de obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha prestações para o exercício seguinte sem ter recursos para o pagamento. Segundo o palestrante, foi esse o fator que causou a rejeição das contas do último ano de mandato do ex-governador Alcides Rodrigues.
Para permitir a fiscalização da sociedade, a LRF também determina que os gestores públicos emitam periodicamente relatórios da execução financeira e orçamentária. A Lei Complementar n° 131, de 2009, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, buscou ampliar a transparência dos gastos públicos. Ela dispõe sobre a liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Essa LC foi outro ponto abordado na palestra.
União, Estados e municípios com mais de cem mil habitantes tiveram um ano para se adaptar à nova lei. Municípios com mais de cinquenta mil e até cem mil habitantes tiveram dois anos para se adequar. Já os municípios com até cinquenta mil habitantes tiveram quatro anos e, portanto, ainda estão no prazo.
Os entes que não obedecerem tanto à LRF como à Lei Complementar nº 131 terão como sanção a proibição de recebimento de transferências voluntárias. A fiscalização do cumprimento cabe ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e, principalmente, à sociedade.