Deputados aprovam projetos da Governadoria em segunda e definitiva votação
Durante sessão extraordinária realizada na noite desta quinta-feira, 15, parlamentares aprovaram em segunda e definitiva votação os seguintes projetos da Governadoria:
Processo nº 3.019: Regulamenta o disposto no inciso III, do § 1º, do artigo 107 da Constituição Estadual, que foi acrescida pela emenda nº 40, de 30 de maio de 2007, de autoria do então deputado Daniel Goulart (PSDB).
A emenda adicionou mais um critério ao creditamento da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS, o da exigência legal, relacionada com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, nos termos propostos neste projeto de lei complementar;
Processo n° 5.222: Declara de utilidade pública a entidade Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás. A proposta é do deputado Valcenôr Braz (PTB);
Processo nº 4.924: Altera a lei que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor. A mudança proposta visa adequar as disposições dos mesmos à nova estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecida pela Lei nº 17.257. A emenda do líder do Governo, Helder Valin (PSDB), havia sido apreciada na quarta-feira, 14.
A propositura compreende reduções na multa, nos juros de mora e na atualização monetária no porcentual de até 98%, bem como na prefixação dos juros de mora e da atualização monetária incidente sobre o crédito tributário objeto do parcelamento, em porcentual de 0,5% para cada um. Esses são os porcentuais estipulados pela Sefaz, mas cabe à lei definir valores máximos, número e prazo de parcelas.
Os benefícios constantes da proposta somente se aplicam aos débitos relacionados ao ICMS cujo fato gerador ou prática de infração tenha ocorido até a data limite de 30 de novembro de 2011. O crédito tributário favorecido, conforme a minuta, somente pode ser liquidado em cheque ou moeda corrente, nos termos da legislação tributária.
O processo ainda arbitra o porcentual de 3% sobre o valor do crédito favorecido, a título de honorários advocatícios, nas hipóteses de débito ajuizado. Nesse caso, a proposta dispensa a comprovação do pagamento de despesas processuais;
Processo 5.288: Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 15.809, restabelecendo o porcentual de acréscimo de 20% aos proventos do posto de coronel da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar (BM), quando da transferência para a inatividade remunerada.
A medida restabelece o antigo porcentual de acréscimo, ao qual o posto de coronel fazia jus à época da inativação. Segundo justificativa incluída em expediente subscrito pelos comandantes de ambas as corporações militares, antes de 15 de novembro de 2006, o índice aplicado à remuneração do posto de coronel, quando da transferência para a reserva remunerada, era de 20%, quando, então, ocorreu a redução para os atuais 10%.