Proposta sobre adequação do salário mínimo é discutida pela Comissão Mista
A Comissão Mista da Assembleia Legislativa está reunida na tarde desta sexta-feira, 13. Neste instante, os deputados discutem o projeto de lei da Governadoria nº 78/2012, que fixa em R$ 622 o menor valor de vencimento e salário básico pago ao servidor público e empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regido pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respectivamente.
Nos moldes da propositura, o menor valor de vencimento e salário básico é fixado naquele valor, observadas as regras atinentes à proporcionalidade quanto a carga horária, aplicando-se também tal majoração no que couber, e observadas as regras próprias aos inativos e pensionistas; aos servidores regidos pela Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, exclusivamente ocupantes do cargos de simbologia AAE-A, Referências A-I, B-I, C-I, DI, E-I, F-I, G-I e A-II, com carga de 40 horas semanais; e aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, identificados pelos símbolos CDA-14, CDA-15 e CDA-16, previstos no Anexo II da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Entretanto, as disposições da futura lei, como explica a justificativa da propositura, não serão aplicadas aos cargos de provimento em comissão previstos na Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, consoante previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 1º, pelo fato de a remuneração a eles atribuída ser constituída de vencimento básico e gratificação de representação.
Dispõe ainda, o projeto de lei em evidência, em seu artigo 2º, sobre os vencimentos básicos do pessoal do magistério ocupante do cargo de Professor I, em suas várias cargas horárias e referências, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2011. Segundo o disposto, os valores apresentam acréscimo superior a 4,5% em relação aos seus correspondentes, que estão previstos no Anexo I da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011.
Em anexo à mensagem da Governadoria em questão, seguem os impactos resultantes da implementação da propositura, elaborados pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos da Superintendência Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, relativamente ao disposto no artigo 1º do projeto, e pela Secretaria de Estado da Educação, quanto ao disposto no artigo 2º, que altera Anexo da Lei 17.508.