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Tribunal de Justiça propõe criação da Ouvidoria do Poder Judiciário

30 de Março de 2012 às 17:14

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 532/2012, que institui a Ouvidoria do Poder Judiciário. A proposta passará pela avaliação da Comissão Mista e, depois, será deliberada em duas votações pelo Plenário da Casa.

De acordo com a explicação da Corte, a iniciativa busca, em resumo, os seguintes objetivos: enfatizar a aproximação da Justiça com a comunidade, através da comunicação direta; aperfeiçoar o controle administrativo através de mais um canal de comunicação que possibilite as informações de retorno sobre as decisões tomadas e os serviços judiciários oferecidos; dar cumprimento a resolução do Conselho Nacional de Justiça; e imprimir força de lei às atividades de ouvidoria, dada sua incontestável importância para o desempenho das funções de administração.

Conforme determina o texto do projeto, a função de ouvidor será exercida por magistrado aprovado pela Corte Especial, por indicação do presidente do Tribunal de Justiça. “Como o magistrado escolhido para as funções de ouvidor não se afasta das suas atividades judicantes, ele será remunerado pelos encargos adicionais, por uma gratificação estabelecida pelo presidente do Tribunal”, esclarece o presidente do TJ, desembargador Vitor Barboza Lenza.

Como as funções de ouvidor serão exercidas por magistrado, cumulativamente com suas atividades jurisdicionais, e não por servidor, explica o desembargador, propõe-se extinguir o cargo de Ouvidor Geral, DAE-10, previsto no Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.

“Este Tribunal está convencido de que, estruturando-se na forma proposta, a Ouvidoria estará em condições de atender plenamente os objetivos inspiradores de sua criação”, justifica.

O desembargador explica que a aprovação do que ora se propõe implica elevação da despesa de pessoal, mas o impacto na folha de pagamento não é significativo, porque se limita à gratificação de um magistrado pelo exercício das funções de ouvidor, depois de compensada a proposta de criação de um cargo em comissão classificado como DAE-9.

“Registre-se, com base nas demonstrações da Diretoria Financeira, que, para fins do que trata o artigo 16, II, Lei Complementar nº 101, o aumento de despesa de pessoal , decorrente da proposta formulada, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária”, justifica também.

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