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Governadoria veta emenda que dispõe sobre estatuto dos policiais militares

09 de Julho de 2012 às 13:48

Durante o Pequeno Expediente da sessão ordinária do dia 3 de julho foram lidos dez vetos de projetos da Governadoria do Estado. Entre eles, está o de nº 2.558/12, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 197, de 20 de junho de 2012.

A matéria altera as leis nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990; e 16.899, de 26 janeiro de 2010, que dispõem sobre as promoções dos oficiais da ativa e o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, respectivamente, e a Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, versando sobre o Estatuto dos Policiais Militares.

Quanto às promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, a Lei estabelece que para ser promovido pelo critério de antiguidade ou merecimento é indispensável que o oficial BM esteja incluído no quadro de acesso, e para a inclusão nesse quadro é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos: condições de acesso (interstício, aptidão física e as peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros); e conceito profissional e moral.

Já a Lei que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar fixa um número de 4.988 bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações.

O veto parcial se refere justamente ao projeto emendado na Assembleia, com a finalidade de alterar o artigo 6º da Lei nº 8.033. A redação atual diz que os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; e que isso se aplica também ao oficial da reserva não remunerada.

Já a emenda estende a convocação às praças da reserva não remunerada e ao policial militar licenciado a pedido, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Segundo justificativa da Governadoria, trata-se de alteração substancial do texto em vigor que requer estudos de constitucionalidade, pois apresenta reflexo financeiro, impondo assim, observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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