Governo propõe instituir o programa de recuperação de créditos Recuperar II
Tramita na Assembleia Legislativa o projeto de lei nº3.659/2012, da Governadoria do Estado de Goiás, que reproduz, em linhas gerais, o que dispõe a Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011. Esta institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
(Recuperar), motivo pelo qual o programa a ser implementado com a edição da lei decorrente desta propositura, tem a denominação de Recuperar II.
“A reedição do programa apresentou-se como necessária porque há um considerável conjunto de contribuintes que não tiveram condições de usufruir os benefícios da legislação anterior, mas que agora as possuem, o que pode representar um aporte de aproximadamente R$ 200 milhões de reais para os cofres públicos”, esclarece o secretário da Fazenda, Simão Cirineu.
O programa Recuperar trata-se de concessão da redução da multa, nos juros de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário aos contribuintes que quitarem à vista ou em parcelas os débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cujo fato gerador ou prática de infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. No caso específico do ICMS, o benefício alcança inclusive o crédito tributário não constituído.
“No presente projeto sugiro que o programa abarque o fato gerador ou prática da infração que tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2012. Da mesma forma que o anterior, o anteprojeto favorece,
também, o contribuinte na dispensa ou redução dos encargos do parcelamento, mediante a eliminação e redução dos juros e da atualização monetária incidentes sobre cada uma das parcelas em que for dividido o crédito tributário”, explica. Conforme esclarece
o secretário, as reduções da multa, nos juros de mora e na atualização monetária, ora propostas, variam em função da forma de pagamento, sendo maiores para a quitação do crédito à vista, decrescendo à medida que o número de parcelas aumenta até a parcela de número 12. A partir da parcela número 13 a redução passa a ser constante.
“Além dessas prerrogativas, a presente minuta sugere, ainda, que seja permitido ao contribuinte, como nas demais normas legais dessa natureza, que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os benefícios ora previstos. Por outro lado, estão também previstos dispositivos nos quais estão delineadas as demais
peculiaridades próprias para operacionalização das facilidades colocadas à disposição dos contribuintes”, acrescenta.
De acordo com o secretário da Fazenda, vale ressaltar que segundo pretensão da Administração Tributária o crédito tributário favorecido somente será liquidado, à vista ou em parcelas, com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária atual. “Na hipótese de débito ajuizado, deverá ser pago, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente ao percentual de 3% sobre o valor do crédito favorecido, sendo
dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais”, finaliza Simão Cirineu.