Governo quer alteração na Organização Administrativa do Poder Executivo
Tramita na Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 4.088, que propõe alteração na Organização Administrativa do Poder Executivo. A mudança recai sobre a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a referida organização. A proposta da Governadoria vai ser avaliada pela Comissão Mista e, em seguida, encaminhada ao Plenário para ser apreciada em duas votações.
Trata-se, de acordo com a propositura, da ampliação do campo de atuação em que se fixa a competência da Secretaria de Estado das Cidades, prevista na alínea “q” do inciso I do artigo 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Esta ampliação objetiva a inclusão da atividade de executar, direta ou indiretamente, a política estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano.
Fica ressalvado o disposto na alínea “s” do mesmo dispositivo legal, que trata da competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia para a formulação da política estadual de desenvolvimento desta Região e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade.
“Justifica-se tal modificação no fato de que a Secretaria de Estado das Cidades, atualmente, detém competências apenas na formulação da política estadual nas áreas especificadas na alínea “q” do inciso I do artigo 7º, não possuindo atribuição para a execução de tais políticas que, frise-se, já vem sendo executadas por esta Pasta”, justifica o secretário de Estado das Cidades, Sílvio Sousa, destacando as seguintes ações:
a) projeto de construção de Galpões de Triagem de Resíduos Sólidos;
b) aquisição de equipamentos para Galpões de Triagem de Resíduos Sólidos;
c) estudo de Regionalização para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado de Goiás;
d) elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Área Prioritária e apoio à implantação de Consórcios Públicos;
e) execução dos convênios com municípios goianos para a construção e aquisição de equipamentos utilizados no manuseio e descarte de resíduos sólidos nos aterros sanitários;
f) execução de convênios em 15 municípios para construção de mais de 200 unidades habitacionais no Programa de Habitação Social – PSH;
g) execução do Projeto de Zoneamento Agroecológico e Econômico do Estado de Goiás.
“A alteração solicitada não se refere às atribuições específicas dos entes jurisdicionados a esta Secretaria, as quais se encontram elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do artigo 9° da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e que os projetos objeto de execução por parte da Secretaria têm aspecto residual em relação ao espectro de atuação dos entes jurisdicionados, encontrando-se, hodiernamente, sem o devido respaldo legal, fazendo-se premente a alteração da alínea “q” do inciso I do artigo 7º da citada Lei”, justifica o secretário.